MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022



Estabelece as diretrizes para licença para tratamento de saúde de discentes no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), designada pela Portaria nº 361/2019/GR, de 26 de junho de 2019, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 285/2020/GR, de 21 de agosto de 2020 e o PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNILA, designado pela Portaria UNILA nº 24/2020/GR, de 31 de janeiro de 2020, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 280/2020/GR, de 21 de agosto de 2020,  considerando a Resolução COSUEN nº 7/2018 e as alterações aprovadas na resolução COSUEN nº12/2021, o Decreto-Lei nº 1.044/1969 e considerando que a constituição assegura a todos o direito à educação,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes de licença para tratamento de saúde de discentes no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.
 

SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE
 

Art. 2º É um direito do(da) discente a realização de tratamento de saúde sem prejuízo de sua vida acadêmica. A licença para tratamento de saúde será concedida ao(à) discente mediante a entrega de atestados médicos, psicológicos ou odontológicos válidos, a partir de um dia de afastamento.

Parágrafo único: Caso o(a) discente requeira o regime de exercícios domiciliares, a análise da viabilidade do pedido será realizada pela coordenação do curso. 

Art. 3º O atestado médico, psicológico ou odontológico deverá ser entregue ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante (DEAS), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de emissão do documento, exceto nos casos de licença de saúde com menos de 15 (quinze) dias e segunda oportunidade de avaliação, para os quais o prazo é de 3 (três) dias úteis. 

Parágrafo único: A não apresentação do atestado no prazo, salvo por motivo justificado, caracteriza falta injustificada.

Art. 4º Atestados apresentados fora do prazo deverão conter justificativa, a qual será analisada pela equipe do DEAS.

Parágrafo único. Cirurgias estéticas não ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde. 
 

SEÇÃO II
DOS ATESTADOS
 

Art. 5º Para homologação de laudos e atestado médico, psicológico ou odontológico, estes deverão conter a identificação do(a) discente, do(a) profissional emitente, registro profissional no respectivo conselho de classe, data de emissão e período de afastamento com data de início e fim da licença.

Parágrafo Único. É facultativa a presença do Código Internacional de Doenças - CID no atestado, a exceção está disposta no Art. 16, parágrafo único.

Art. 6º As informações devem estar legíveis no documento. Caso o atestado esteja ilegível, o(a) discente deverá providenciar um novo atestado, na impossibilidade de  apresentação , as faltas não serão justificadas.

Art. 7º Declarações de comparecimento são documentos emitidos para justificar o comparecimento à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimento ou exame, por uma fração do dia, não gerando licença. Esses documentos devem ser entregues ao docente, caso solicitado.

Parágrafo único. Caso uma declaração de comparecimento seja apresentada a um/(a) docente, o(a) mesmo(a) pode ou não aceitá-lo para justificar uma falta no período de tempo estipulado na declaração.

Art. 8º Somente os atestados emitidos por médicos(as), psicólogos(as) ou dentistas serão aceitos para fins de justificativa de faltas às aulas.

 

SEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO DO ATESTADO
 

Art. 9º Todos os atestados devem ser entregues no DEAS, presencialmente ou online via sistema SIGAA.

Art. 10º Para entrega presencial o documento comprobatório (laudo, atestado médico, psicológico ou odontológico) deverá ser entregue no PTI, bloco 3, espaço 2, sala 04, sala de atendimento básico em saúde da PRAE. 

§1º  No ato da entrega o(a) discente ou seu representante deve também preencher o requerimento solicitando o afastamento.

Art. 11º  Em caso de solicitação online o(a) discente deve acessar o sistema SIGAA, na aba "solicitações", procurar as solicitações de saúde e escolher a que se enquadre em seu pedido, preencher a solicitação e fazer upload dos documentos comprobatórios (laudo, atestado médico, atestado psicológico, conforme o caso). O(a) discente deve informar na solicitação seu telefone para contato e e-mail institucional.

Parágrafo único. Toda e qualquer comunicação que eventualmente seja realizada entre a unidade institucional DEAS e o(a) discente, será feita via e-mail institucional (zimbra).

Art. 12º  Após o recebimento dos documentos (requerimento/solicitação e documento comprobatório), em até 3 (três) dias úteis o DEAS analisará o documento comprobatório apresentado e,

§1º Nos casos de regime de exercícios domiciliares e trancamento por motivo de saúde, o DEAS fará a abertura do processo colocando a coordenação do curso, a secretaria acadêmica de apoio às coordenações dos institutos latino-americanos ou, quando couber, a secretaria acadêmica central e o(a) próprio(a) discente como interessados e o enviará para análise e continuidade dos procedimentos administrativos.

§2º Quando se tratar de licenças menores que 15 (quinze) dias e segunda oportunidade de avaliação, o DEAS emitirá uma declaração de apresentação de atestado, indicando o período de afastamento e a encaminhará ao(à) discente via e-mail institucional para que o(a) mesmo(a) apresente diretamente ao (s) docente(s).

Art. 13º  Caso o atestado apresentado não esteja dentro das normas de emissão de um atestado conforme o Art. 5º e o(a) discente não possa providenciar outro, o DEAS não emitirá a declaração de apresentação de atestado e suas faltas não serão justificadas/abonadas.


SEÇÃO IV
DOS AFASTAMENTOS
 

Art. 14º  Para que o(a) discente possa realizar o trancamento total de matrícula justificado por motivos de saúde, conforme resolução COSUEN nº 7/2018 e alterada pela resolução COSUEN nº 12/2021, Capítulo IV, Seção II, Art. 155 e Art. 156, das normas de graduação, após o(a) discente fazer a solicitação de trancamento e entregar o(s) documentos comprobatório(s) o DEAS analisará os documentos apresentados, fará a abertura do processo, emitirá um despacho validando o documento apresentado e encaminhará o processo à secretaria acadêmica central - SAC que dará continuidade aos procedimentos administrativos.

Art. 15º  No caso de concessão da segunda oportunidade de avaliação, em razão de um problema de saúde, conforme resolução COSUEN nº 7/2018 e alterada pela resolução COSUEN nº 12/2021, Art. 229, o(a) discente deve entregar o requerimento e documento comprobatório de afastamento ao DEAS, em até 3 (três) dias úteis, online via SIGAA ou presencialmente e após análise o DEAS emitirá uma declaração de apresentação de atestado e a enviará via e-mail institucional ao(à) discente que a apresentará diretamente ao docente, solicitando segunda oportunidade de avaliação.

Art. 16º  Para concessão do regime de exercícios domiciliares conforme resolução COSUEN nº 7/2018 e alterada pela resolução COSUEN nº 12/2021, em seu Capítulo VII, do regime de exercícios domiciliares, o Art. 270, Incisos I, III, IV e VII, para afastamento de 15 (quinze) dias ou mais, os(as) discentes devem entregar o requerimento e documento comprobatório de afastamento, online via sistema SIGAA na aba solicitações ou presencialmente, em até 5 (cinco) dias úteis após emissão de documento comprobatório; o DEAS analisará o documento comprobatório apresentado, fará a abertura do processo e o encaminhará para a secretaria acadêmica de apoio às coordenações dos institutos latino-americanos do discente que dará continuidade aos procedimentos administrativos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os casos de concessão do regime de exercícios domiciliares conforme resolução COSUEN nº 7/2018 e resolução COSUEN nº 12/2021, Art. 270, é obrigatório que os atestados/laudos de saúde contenham o Código Internacional de Doenças - CID.

Art. 17º  Se o(a) discente decidir retomar suas atividades acadêmicas antes do fim da validade do atestado, deverá apresentar um outro atestado/laudo que declare a aptidão do(da) discente para retorno às atividades acadêmicas e este  deve ser entregue ao DEAS para avaliação.

Art. 18º  De acordo com os Arts. 286, 298, 299, 300, 301, 302 e 303 da Resolução COSUEN 07/2018 alterada pela Resolução COSUEN 12/2021, para concessão da licença para tratamento de saúde, em que o afastamento será menor do que 15 (quinze) dias, os discentes deverão entregar os documentos e a solicitação presencialmente no DEAS, no bloco 3, espaço 2, sala 04, sala de atendimento básico em saúde o PTI, ou via SIGAA, módulo "solicitações" em até 3 (três) dias após a emissão do documento comprobatório.

§1º O DEAS, após análise dos documentos apresentados, emitirá declaração de apresentação de atestado e a enviará ao(à) discente via e-mail institucional.

§2º Caberá ao(à) discente apresentar a declaração via e-mail institucional ao(s) docente(s), em até 3 (três) dias úteis, solicitando abono de faltas.

 

SEÇÃO V
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO
 

Art. 19º  Uma vez que o processo é aberto pelo DEAS/PRAE, nos casos de trancamento o processo é enviado à secretaria acadêmica central - SAC e o de regime de exercícios domiciliares será encaminhado secretaria acadêmica de apoio às coordenações dos institutos latino-americanos do(a) discente para continuidade dos procedimentos administrativos pertinentes para cada caso, não sendo de responsabilidade do DEAS o deferimento ou indeferimento do pedido, e sim, apenas análise do documento comprobatório apresentado.

Art. 20º  Nos casos de afastamentos com menos de 15 (quinze) dias, ou de concessão de segunda oportunidade de avaliação, apos recebimento da solicitação, cabe ao DEAS apenas análise do documento comprobatório, e caberá ao docente, após recebimento da declaração de apresentação de atestado enviado pelo discente, deferimento da solicitação.
 

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 21º Caberá sempre ao(à) discente apresentar/entregar a solicitação e documento comprobatório de afastamento presencialmente ou online via SIGAA ao DEAS.

Parágrafo único: O DEAS fará a abertura do processo e o encaminhará à secretaria acadêmica central quando se tratar de trancamentos, no caso de regime de exercícios domiciliares será encaminhado à secretaria acadêmica de apoio às coordenações dos institutos latino-americanos do(a) discente que dará continuidade aos procedimentos administrativos, ou enviará ao(à) discente declaração de entrega de atestado para apresentação direta ao(a) docente nos casos de segunda oportunidade avaliação e licença de saúde menor de 15 (quinze) dias.

Art. 22º O DEAS não realizará perícias de saúde em discentes.

Art. 23º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


JORGELINA IVANA TALLEI

PABLO HENRIQUE NUNES


Instrução Normativa nº 1/2022/Prae, com publicação no Boletim de Serviço nº 31, de 15 de Fevereiro de 2022.