MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



DECISÃO Nº 5, DE 09 DE AGOSTO DE 2021



Autoriza a dispensa de titulação mínima de Doutor, para a área de Medicina, no edital de concurso público para a Carreira de Magistério Superior.


O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que determina o art. 8º da Lei nº 12.772/2012, com as alterações dadas pela Lei nº 12.863/2013, de acordo com o que consta no processo nº 23422.013955/2020-93, decide:

Art. 1º Autorizar a dispensa, no Edital do concurso público para a Carreira do Magistério Superior, da exigência de título de Doutor, para área de Medicina, nas seguintes subáreas:

Vagas

Subárea de Conhecimento

Titulação Mínima

01

Anestesiologia

Graduação em Medicina em curso reconhecido pelo MEC e Especialização em Anestesiologia reconhecida pelo MEC ou Residência Médica em Anestesiologia reconhecida pelo MEC

02

Pediatria

Graduação em Medicina em curso reconhecido pelo MEC e residência médica reconhecida pelo MEC em Pediatria ou título de especialista em Pediatria reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB)

03

Clínica Médica ou Saúde do Adulto

Graduação em Medicina em curso reconhecido pelo MEC E Residência em Clínica Médica OU em Medicina de Família e Comunidade reconhecidas pelo MEC OU título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) em especialidades médicas clínicas.

01

Cirurgia geral

Graduação em Medicina em curso reconhecido pelo MEC E Residência em Cirurgia Geral OU título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) em especialidades médicas Clínico-cirúrgicas


Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º é válida, especificamente, para o edital de concurso público tratado no processo nº 23422.013955/2020-93.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerando a urgência justificada no expediente administrativo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando as disposições em contrário presentes na Resolução ad referendum nº 14/2015/CONSUN.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Decisão nº 5/2021/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 69, de 09 de Agosto de 2021.