MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



DECISÃO Nº 48, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025



Aprova Moção de Repúdio à contra as ações do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), que encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.170/2025, datado de 3 de dezembro de 2025, referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) dos Técnicos Administrativos em Educação.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o deliberado e aprovado na 102ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário e o que consta no Processo nº 23422.028813/2025-65, DECIDE:

Art. 1º Aprovar a Moção de Repúdio contra as ações do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), que encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.170/2025, datado de 3 de dezembro de 2025, referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) dos Técnicos Administrativos em Educação, conforme anexo.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


ANEXO

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNILA - Universidade Federal da Integração Latino-Americana, reunido em 19 de dezembro de 2025 em sua 102ª Reunião Ordinária, manifesta publicamente sua profunda indignação e veemente repúdio diante das ações do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 6.170/2025, datado de 3 de dezembro de 2025, referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) dos Técnicos Administrativos em Educação. Tal iniciativa desconsidera integralmente e de forma inaceitável o termo de acordo número 11/2024, firmado entre o Governo Federal e as entidades sindicais representativas da categoria — SINASEFE e FASUBRA — ao final da greve de 2024. O texto do referido Projeto de Lei, totalmente diferente do que foi acordado, demonstra claramente um engodo, uma tentativa de simulação de cumprimento do negociado, mas que na verdade inviabiliza deveras a efetividade e a justiça do RSC, especialmente pelos novos critérios propostos e pela subjetividade de uma eventual comissão avaliadora. Isso rompe com um processo legítimo de negociação construído de forma coletiva, transparente e democrática.
A atitude unilateral do MGI pode gerar consequências gravíssimas para a nossa instituição, para o serviço público federal e para o conjunto dos servidores e servidoras, uma vez que provoca profundo descontentamento entre os servidores da carreira PCCTAE da UNILA, que veem agora ameaçada uma conquista resultante de ampla mobilização e luta, fundamental para a valorização de suas carreiras e para a qualidade dos serviços prestados.
Somos sabedores do papel hierárquico do MGI nas políticas de gestão de pessoas no serviço público, sobre os outros ministérios. No entanto, consideramos absolutamente inadequado e desrespeitoso que o Ministério tenha alterado, de maneira unilateral e com um texto desvirtuado, o trabalho realizado conjuntamente pelos sindicatos e pelo Ministério da Educação (MEC), sem abrir qualquer espaço de diálogo ou apresentar justificativas plausíveis para tamanha desconsideração.
Tais mudanças afrontam acordos assinados pelo próprio MGI e desconsideram a minuta construída no Grupo de Trabalho instituído pelo MEC, que deveria ter servido de base para o encaminhamento da proposta ao Legislativo, configurando um desrespeito à palavra do próprio governo.
Diante desse cenário de grave retrocesso e desrespeito aos acordos, o CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNILA solicita, com máxima urgência, que o MGI reveja sua posição, retire o Projeto de Lei n.º 6.170/2025 e reenvie ao Congresso Nacional a proposta originalmente construída no âmbito do Grupo de Trabalho do MEC, respeitando os acordos firmados e a construção democrática realizada com a categoria, em um processo que de fato valorize o Reconhecimento de Saberes e Competências dos Técnicos Administrativos em Educação.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Decisão nº 48/2025/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 235, de 22 de Dezembro de 2025.