
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
DECISÃO Nº 13, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Aprova Moção de Apoio à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7796.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o deliberado e aprovado na 97ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário e o que consta no Processo nº 23422.011989/2025-88, DECIDE:
Art. 1º Aprovar a Moção de Apoio à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7796, conforme anexo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
ANEXO
O Conselho Universitário (CONSUN) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), em sua 97ª Sessão Ordinária, vem a público manifestar seu irrestrito apoio e solidariedade à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 7796, atualmente em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ADI contesta dispositivos das Leis Estaduais nº 17.656/2013 e nº 18.419/2015, com pedido de medida cautelar, movida pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) contra as Leis nº 17.656/2013 e nº 18.419/2015, sancionadas pelo Governo do Estado do Paraná. Estas leis, instituíram, respectivamente, o Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na Modalidade Educação Especial e o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná. No entanto, em vez de promover a verdadeira inclusão, elas fomentam a segregação de pessoas com deficiência, ao destinar recursos públicos e pessoal para escolas especiais, em detrimento do fortalecimento da educação inclusiva no ensino regular, institucionalizam uma “modalidade” de escolarização segregada para pessoas com deficiência.
As Leis possibilitam ao Poder Público o investimento em escolas na modalidade especial, utilizando recursos públicos para manter instituições privadas de educação especial, transferindo inclusive profissionais da rede pública para estas entidades. Tal estrutura terceiriza a obrigação constitucional do Estado de ofertar educação a todos os cidadãos e fragiliza a escola pública comum, impedindo que ela se fortaleça como ambiente verdadeiramente inclusivo.
O Estado do Paraná é o único no país a manter oficialmente a "modalidade de escola especial" como uma Política de Estado, aspecto esse que está sendo questionado no âmbito da ADI. Nas escolas especiais do Estado do Paraná, os estudantes com deficiência acessam apenas até o 2º ano do ensino fundamental I, oferecidos em 10 anos, com posterior seguimento na instituição para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Na prática, não funcionam como escolas no sentido pleno, pois não garantem o direito à escolarização, como previsto nas leis nacionais, limitando o futuro educacional e profissional das pessoas com deficiência.
As Políticas Públicas de Educação Especial adotadas pelo Estado do Paraná têm culminado nos piores índices de inclusão educacional do país, demonstrado pelo Censo da Educação Escolar como o Estado com maior número de instituições segregadas com matrículas exclusivas de estudantes com deficiência de todo o Brasil.
Os conselheiros e conselheiras do CONSUN/UNILA repudiam veementemente tais medidas, pois contrariam os princípios constitucionais e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), internalizada no Brasil com status de emenda constitucional. A verdadeira inclusão pressupõe a garantia de condições adequadas para que todas as pessoas, com ou sem deficiência, tenham acesso igualitário à educação, em um ambiente que valorize a diversidade e promova a participação plena.
Diante disso, o CONSUN/UNILA reforça seu compromisso com a educação inclusiva e apoia a FBASD na luta pela derrubada dessas leis, que representam um retrocesso nas políticas públicas de inclusão social e educacional no Paraná e ressalta o dever do Estado garantir o Direito à Educação das pessoas com deficiência, investindo os recursos públicos nas escolas públicas regulares, para que elas possam incluir efetivamente todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, com os apoios necessários, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
DIANA ARAUJO PEREIRA
Decisão nº 13/2025/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 97, de 03 de Junho de 2025.