MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO
DECISÃO Nº 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Decide pela possibilidade de trancamento de matrícula e regime de exercícios domiciliares, em caráter excepcional, para ingressantes de nacionalidade haitiana ou cubana no primeiro período letivo de 2022.
A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 56ª Reunião Extraordinária da COSUEN e o que consta no processo nº 23422.020624/2022-56, decide:
Art. 1º Permitir, em caráter excepcional, a não observância do §4° do art. 152 da Resolução 7/2018/Cosuen, dando assim a possibilidade de trancamento total de matrícula para discentes do primeiro período para os casos previstos nesta decisão.
Art. 2º Permitir, em caráter excepcional, a aplicação do Regime de Exercícios Domiciliares,nos termos dos artigos 269 a 285 da Resolução 7/2018/Cosuen, exclusivamente para o componente curricular Português Adicional Básico e para os casos previstos nesta decisão.
Parágrafo único. Para os discentes que optarem pela opção descrita no caput, será realizado trancamento parcial de matrícula para os demais componentes.
Art. 3º A presente decisão aplica-se exclusivamente a discentes nas seguintes condições, cumulativamente:
I – que tenham ingressado na Unila no primeiro período letivo de 2022;
II – que tenham ingressado na Unila por meio do Processo Seletivo Internacional ou por meio do Processo Seletivo para Refugiados ou Portadores de Visto Humanitário;
III – que tenham nacionalidade haitiana ou cubana;
IV – que não se encontrem em território brasileiro;
V – que realizarem solicitação do trancamento total ou do regime de exercícios domiciliares.
Art. 4º A presente decisão aplica-se exclusivamente ao primeiro período letivo de 2022.
Art. 5º Compete à Pró-Reitoria de Graduação fornecer orientações aos discentes e executar os procedimentos necessários para a operacionalização da presente decisão.
Art. 6º Será permitida a solicitação de trancamento aos estudantes abarcados por esta decisão até o último dia do presente semestre letivo.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
PABLO HENRIQUE NUNES
Decisão nº 10/2022/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 177, de 28 de Setembro de 2022.