A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), nomeada pela Portaria Nº 239/2023/GR, de 16 de junho de 2023, publicada no boletim de serviço nº 107 de 19 de junho de 2023, no exercício da competência delegada pela Portaria nº 285/2020/GR, de 21 de agosto de 2020 e a PRÓ-REITORA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS, designada pela Portaria nº 282/2023/GR, publicada no boletim de serviço nº 110, de 21 de junho de 2023 e, a partir de competência delegada pela Portaria nº 287/2020/GR.
Torna pública a retificação do Item 3.1 do Edital Nº 29/2026/PRAE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ONDE SE LÊ:
"3.1 Os(As) discentes de graduação da UNILA poderão se inscrever para o edital, desde que comprovada a sua vulnerabilidade por meio de um dos seguintes documentos:
I - comprovar a hipossuficiência econômica por meio da apresentação de inscrição ou acesso aos programas descritos no Anexo I; OU
II - inserção no Programa Federal Bolsa Família; OU
III - inserção no Programa Estadual Comida Boa; OU
IV - comprovar vulnerabilidade humanitária ou condição de refúgio, conforme itens abaixo.
a) no caso de solicitante de refúgio, será aceito o Protocolo de Refúgio, de acordo com a Resolução Normativa CONARE nº 18 de 30/04/2014; OU
b) no caso de solicitante de visto humanitário, será aceito o pedido do Visto ou Protocolo; OU
c) carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM (antigo Registro Nacional de Estrangeiro - RNE) onde conste o status de refugiado ou visto humanitário.
§ 1º. Serão aceitos somente documentos de solicitação de refúgio ou carteira com status de refugiado, emitidos no Brasil. §
2º - O CadÚnico não serve para comprovação de vulnerabilidade por ser um cadastro autodeclaratório junto a Política de Assistência Social."
LEIA-SE:
"3.1 Os(As) discentes de graduação da UNILA poderão se inscrever para o edital, desde que comprovada a sua vulnerabilidade por meio de um dos seguintes documentos:
I - comprovar a hipossuficiência econômica por meio da apresentação de inscrição ou acesso aos programas descritos no Anexo I; OU
II - inserção no Programa Federal Bolsa Família; OU
III - inserção no Programa Estadual Comida Boa; OU
IV - comprovar vulnerabilidade humanitária ou condição de refúgio, conforme itens abaixo:
a) no caso de solicitante de refúgio, será aceito o Protocolo de Refúgio, de acordo com a Resolução Normativa CONARE nº 18 de 30/04/2014; OU
b) no caso de solicitante de visto humanitário, será aceito o pedido do Visto ou Protocolo; OU
c) carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM (antigo Registro Nacional de Estrangeiro - RNE) onde conste o status de refugiado ou visto humanitário; OU
V - Benefício de Prestação Continuada (BPC), voltado a pessoas com deficiência e idosos(as) economicamente vulneráveis no Brasil.
§ 1º. Serão aceitos somente documentos de solicitação de refúgio ou carteira com status de refugiado, emitidos no Brasil.
§ 2º - O CadÚnico não serve para comprovação de vulnerabilidade por ser um cadastro autodeclaratório junto a Política de Assistência Social."
Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital Nº 29/2026/PRAE.