Boletim de Serviço nº 71, de 23 de Abril de 2025

Publicado em: 23/04/2025


PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS



EXTRATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2025


O PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, designado pela Portaria UNILA no 259/2023, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência conferida Portaria nº 284/2020/GR de 21 de agosto de 2020, e considerando o que consta no seu Art. 3º, inciso XXXI, torna pública a concessão de suprimento de fundos, conforme Art. 10 da Resolução CONSUN n° 4 de 11 de março de 2024.
 

Nome do agente suprido: Wladianne Ferreira da Silva

Matrícula SIAPE: 1188387

Processo de Concessão: 23422.008879/2025-39

Valor total do suprimento: R$ 650,00

Período de aplicação: 25/04/2025 a  23/06/2025

Prazo para prestação de contas:  03/07/2025 

Tipo de suprimento: Material de Consumo


GIULIANO SILVEIRA DERROSSO




PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024



Dispõe sobre as condutas e a dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de Licitar e contratar com a União, decorrentes da prática de infrações cometidas na fase licitatória e definidas no Art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeado pela Portaria nº 603/2024/GR de 17 de junho de 2024, tendo em vista a delegação de competências e o estabelecimento de atribuições pela Portaria nº 283/2020/GR, alterada pela Portaria 502/2022/GR e, considerando o previsto na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 14.133/2021, RESOLVE:
 

 

Art. 1º Estabelecer o regramento para a instauração e instrução dos processos administrativos sancionatórios e para a definição da dosimetria na aplicação da penalidade de Impedimento de Licitar e Contratar com a União, decorrente da prática de condutas previstas no Art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e cometidas na fase licitatória, no âmbito dos procedimentos licitatórios realizados pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

 

Art. 2º No curso das licitações realizadas no âmbito da UNILA, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades e a aplicação de sanções, quando restar comprovada a ocorrência da prática injustificada das condutas tipificadas no Art. 155 da lei 14.133/2021 e abaixo transcritas:

I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame (Art.155, inciso IV): consideram-se comportamentos que serão enquadrados neste inciso, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

a) deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

b) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

c) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

d) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

II - não manter a proposta (Art.155, inciso V): salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado - Constituem comportamentos que serão enquadrados neste inciso, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação:

a) deixar de atender a convocações do agente de contratação ou pregoeiro durante o trâmite do certame, como encaminhar proposta atualizada; deixar de prestar informações adicionais quanto ao objeto licitado, ou atendê-las de forma insatisfatória;

b) deixar de encaminhar as amostras solicitadas pelo agente de contratação ou pregoeiro ou às encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório ;

c) abandonar o certame;

d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.

III - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (Art.155, inciso VI);

IV - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação (Art.155, inciso VIII) ;

V - fraudar a licitação (Art.155, inciso IX): considera-se a conduta deste inciso como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da UNILA, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste Artigo.

VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza (Art.155, inciso X): considera-se a conduta deste inciso como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação.

VII - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação (Art.155, inciso XI)

VIII - praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Art.155, inciso XII).

 

Art. 3º Para fins de apuração da sanção de Impedimento prevista no inciso III do Art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, cuja competência pela aplicação é do Reitor da UNILA ou a quem ele delegar competência, sua eventual aplicação deverá estar de acordo com as disposições deste Instrumento Normativo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na Lei, quando a licitante:

I - Art. 155, inciso IV: deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 01 (um) mês.

II - Art. 155, inciso V: não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses.

III - Art. 155, inciso VI: não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos demais incisos do caput do Art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021 (incisos I a III, e VII a XII), a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena prevista no contrato/instrumento convocatório caberá aos fiscais e gestores do contrato/instrumento equivalente, e submetidos a análise da autoridade competente, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Instrumento Normativo.

 

Art. 4º As penalidades previstas no Art. 3º, serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) na sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:

I - quando restar comprovado que o licitante tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do fato que ensejou a abertura do processo sancionatório;

II - quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

IV - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave à UNILA.

Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, se aplicáveis ao caso, também serão majoradas na forma prevista neste Artigo, em especial quando da ocorrência do contido no inciso V.

 

Art. 5º Quando a conduta da empresa não tenha incidido em qualquer agravante do Art. 4º, as penas previstas no Art. 3º serão reduzidas pela metade, apenas uma vez, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por pArte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 12 (doze) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela UNILA.

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável, ou de menor repercussão, do licitante;

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo;

§1º No caso em que o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma em procedimentos licitatórios ou contratações ocorridos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade, a sanção será reduzida para ¼ (um quArto).

§ 2º - As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, se aplicáveis ao caso, também serão minoradas na forma prevista neste Artigo.

 

Art. 6º Na aplicação das sanções, compete ao Reitor da UNILA, ou a quem ele delegar tal função, a avaliação e aplicação dos critérios de dosimetria das sanções previstas neste Instrumento Normativo.

 

Art. 7º No caso do certame conter diversos itens, as penalidades tipificadas nesta Instrução Normativa serão apuradas por item ou grupo, e serão agrupadas e somadas para fins de aplicação da sanção.

Parágrafo único: Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave.

 

Art. 8º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 9º É dever de todo servidor da UNILA, em especial dos agentes de contratação, fiscais e gestores de contrato, comunicar ao DepArtamento de Contratos - DECON, acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possa se amoldar aos tipos infracionais previstos no Art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Além da comunicação de que trata o caput deste Artigo, também é seu dever prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao eventual cálculo de multas pecuniárias.

§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, o servidor, agente de contratação ou pregoeiro, fiscal e gestor de contrato poderá justificar o afastamento do dever de comunicação de que trata o caput deste Artigo, quando entender que na prática de alguma conduta prevista no Art. 2º desta normativa estejam presentes as circunstâncias previstas no Art. 5º, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por pArte da autoridade competente.

§3º O DECON deverá manter em sua página institucional formulário adequado e atualizado para solicitar abertura de procedimento para conduta passível de aplicação de penalidade, disponível em https://portal.unila.edu.br/proagi/cccl/demandantes-e-area-tecnica/sancoes.

 

Art. 10. A partir da comunicação de que trata o caput do Art. 9º desta instrução normativa, cumpre ao DECON realizar a instauração e instrução formal do processo administrativo sancionatório, compreendendo:

I - a apreciação do pedido e condução do processo, visando a produção de provas e esclarecimentos adicionais junto aos demandantes da sanção e ao pretenso sancionado;

II - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;

III - o controle dos prazos;

IV - o recebimento e análise das respostas, manifestação e alegações dos investigados;

V - a produção de relatório final conclusivo, ou minuta de decisão apta a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação/afastamento da sanção.

Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo administrativo sancionatório deverá ser conduzido por 2 (dois) servidores, devendo ser observadas as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no Art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 11. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, caberá ao DECON adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no Art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 12. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base nesta Normativa, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa 02/2021/PROAGI, publicada no Boletim de Serviço 54/2021, de 02 de julho de 2021.

Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa 02/2021/PROAGI, os processos administrativos sancionatórios instaurados a partir de condutas praticadas em certames e em contratações regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


DIOGO ANDRE BASTIAN




PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS



EDITAL Nº 13, DE 23 DE ABRIL DE 2025



 

Torna público o Resultado Final do Edital Nº 8/2025 PRAE/UNILA - Inscrição nos auxílios estudantis para ingressantes Cota Renda Via Sisu 2025.


A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), nomeada pela Portaria Nº 239/2023/GR, publicada no DOU nº 114, de 19 de junho de 2023, s. 2, p. 30, a partir da competência delegada pela Portaria Nº 285/2020/GR, de 21 de agosto de 2020 e nos termos da legislação vigente, torna público o RESULTADO FINAL do Edital Nº 8/2025 PRAE/UNILA- Inscrição nos auxílios estudantis para ingressantes Cota Renda Via Sisu 2025.

 

 1. DO PÚBLICO-ALVO

1.1 O presente edital teve como público-alvo discentes ingressantes por cota renda, aprovados nas Bancas do Edital n° 01/2025/PROGRAD – UNILA/SiSU – Chamada Regular e o Edital n° 17/2025/PROGRAD – UNILA/SiSU – Lista de Espera, na condição de:

a) LB_PPI: Candidatos(as) autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).

b) LB_Q: Candidatos(as) autodeclarados quilombolas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).

c) LB_PCD: Candidatos(as) com deficiência, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).

d) LB_EP: Candidatos(as) com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).

1.2 Discentes público-alvo deste edital estavam dispensados da apresentação de documentação de renda em função da aprovação na condição de Cota Renda pelas Bancas de Aferição de Renda dos editais do Art 1°.

Parágrafo único – A condição de cotista aprovado na Banca de Cota Renda foi verificada junto ao SIGAA.

 

2. DOS DISCENTES DEFERIDOS

2.1 Discentes DEFERIDOS (ANEXO I) poderão acessar o Alojamento e o Restaurante Universitário (RU) de imediato após a assinatura dos termos de compromisso.

2.2 A assinatura dos Termos de Compromisso para a Vaga em Alojamento Estudantil e Restaurante Universitário será realizada a partir do dia 24 de abril de 2025, apenas mediante agendamento prévio no link https://calendar.app.google/ydASL9D1juNQeLKB9 indicando a data e o horário em que dará entrada no alojamento.

2.3 O agendamento deve ser feito para assinatura dos termos de compromisso que darão acesso ao alojamento, restaurante universitário e Auxílio Complementação RU.

2.4 Para ingressar no Auxílio Alimentação - Restaurante Universitário, o(a) discente deve assinar o Termo de Compromisso desse auxílio.

2.5 Para ter direito ao Auxílio Complementação RU, no valor de R$200,00 (duzentos reais), o(a) discente deverá preencher e assinar o Termo de Entrega de Conta Bancária. Para que o auxílio seja concedido referente ao mês da assinatura, o termo deve ser assinado até o dia 15 de cada mês. Após essa data, o benefício será concedido apenas a partir do mês subsequente.

2.6 A não assinatura do Termo de Entrega da Conta Bancária, após 120 dias da assinatura do Termo de Compromisso, implica na desistência automática do Auxílio Complementação RU.

2.7 O pagamento do auxílio complementação será efetuado no mês seguinte à entrega dos dados bancários para assinaturas realizadas até o dia 20 de cada mês. Para assinaturas posteriores a essa data, o pagamento ocorrerá no início do segundo mês subsequente. 

2.7.1 A efetivação do pagamento está condicionada à situação de "matriculado" no SIGAA, ao cadastro do CPF no sistema e à disponibilidade orçamentária.

 

3. DA VIGÊNCIA DOS AUXÍLIOS

3.1 O prazo de vigência do(s) auxílio(s) da PRAE/UNILA corresponde ao tempo mínimo para integralização do curso em que o(a) discente está matriculado.

3.2 Para os(as) discentes que optarem pela reopção e/ou reingresso, será contabilizado para fins de contagem de tempo, o período recebido de auxílios anteriormente.

3.3 O tempo de uso da vaga do alojamento será cumulativo ao tempo de recebimento de auxílio-moradia e subsídio financeiro, quando do recebimento desse.

3.4 A manutenção dos auxílios estudantis, pelo tempo mínimo para integralização do curso, está condicionada ao cumprimento de obrigações previstas nas normativas da PRAE em suas portarias/regimentos/termos, assim como da disponibilidade orçamentária.

 

4. DAS OBRIGAÇÕES DOS(AS) DISCENTES SELECIONADOS 

4.1 O(a) discente apto(a) a receber os auxílios fica obrigado a agendar o horário para assinatura do Termo de Compromisso referente aos auxílios para os quais passa a ser beneficiário. 

4.2 O recebimento do auxílio Complementação RU está condicionado à apresentação de dados bancários em nome do(a) discente em banco brasileiro. 

4.3 A não assinatura do Termo de Compromisso do alojamento estudantil e do RU até a data de 30 de abril de 2025 implica na desistência automática do(s) auxílio(s). 

4.4 Cabe ao(à) discente conhecer os critérios de manutenção dos auxílios, seus direitos e cumprir suas obrigações conforme normativas vigentes da PRAE: Regimento do Alojamento Estudantil e Regimento de funcionamento do Restaurante Universitário (RU).

 

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 Os discentes indeferidos (Anexo II) não eram público alvo neste edital.

5.2 Não caberá recurso contra o Resultado Final.

5.3 Em caso de dúvidas, entre em contato com o Departamento de Apoio ao Estudante pelo e-mail deae.prae@unila.eu.br.

 

ANEXO I – LISTA DE DISCENTES DEFERIDOS

 

NOME COMPLETO

RU

ALOJAMENTO

1

ANA CAROLINY DANTAS DA COSTA

DEFERIDA

DEFERIDA

2

ANA GENTILIA BATISTA DE BORTOLLI

DEFERIDA

DEFERIDA

3

ANA JULLIA SILVA DANTAS

DEFERIDA

DEFERIDA

4

BEATRIZ FAGUNDES DELFINO

DEFERIDA

DEFERIDA

5

GABRIELLA DA SILVA SILVEIRA

DEFERIDA

DEFERIDA

6

KAYO FABIO DA SILVA SANTANA

DEFERIDO

#

7

LEONARDO PINTO DA SILVA

DEFERIDO

DEFERIDO

8

MARIA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA MELO

DEFERIDA

#

9

NICOLE KESLEY DA SILVA DE SOUZA

DEFERIDA

DEFERIDA

10

PAULO KAUA DA SILVA LINHARES

DEFERIDO

DEFERIDO

11

SAMUEL CONCEICAO SANTOS

DEFERIDO

DEFERIDO

12

VITOR ALVES DE SOUSA

DEFERIDO

DEFERIDO

13

ANA LEIA DOS SANTOS VIEIRA

DEFERIDA

#

14

ANA JULLIA ANTUNES CARVALHO

DEFERIDA

#

 

ANEXO II – LISTA DE DISCENTES INDEFERIDOS

 

NOME COMPLETO

RESULTADO

1

ALEX DE OLIVEIRA DA ROSA

Não é público alvo

2

FERNANDO LAURENTINO DA SILVA

Não é público alvo

3

BRENDA MILAGROS VILLALBA MOREL

Não é público alvo

4

GUILHERME ELIAS AZEVEDO

Não é público alvo

5

JEAN BERNARD AUGUSTE

Não é público alvo

6

VITORIA KAMILY DE SOUZA FREI

Não é público alvo

7

JULIANA PARENTE BASTOS

Não é público alvo

8

LUDMILA RAQUEL PEREIRA PERES

Não é público alvo

9

KATHENY ALVES BARBOSA

Não é público alvo

10

GUADALUPE ANALIA DOMINGUEZ GALEANO

Não é público alvo

11

LAURA PRESTES AGUIAR

Não é público alvo

12

BISMAR JHERSSON GONZALES COPA

Não é público alvo

13

NAIA THAINARA GOMES PINTO

Não é público alvo

14

LEANDRO JONATHA GONÇALVES MARTINS

Não é público alvo

15

MIRIA ALVES DUARTE

Não é público alvo

16

EUCINEY MANOEL FERNANDES

Não é público alvo

17

SILWENSON THELUS

Não é público alvo

18

JENNYFER SPIRONELLO DE OLIVEIRA

Não é público alvo

19

LEANDRO GEORGES DA SILVA

Não é público alvo

 


MARIA GEUSINA DA SILVA




GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 143, DE 16 DE ABRIL DE 2025



Dispensa o servidor RICARDO MOREL HARTMANN, Professor do Magistério Superior, da Vice-coordenação pro tempore do Curso de Engenharia de Energia.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso I  do art. 35 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e o que consta no processo 23422.008280/2025-03, resolve:

 

Art. 1º Dispensar, o servidor RICARDO MOREL HARTMANN, Professor do Magistério Superior, SIAPE 3123850, da Vice-coordenação pro tempore do Curso de Engenharia de Energia, designado pela Portaria nº 252/2024/GR, publicada no DOU nº  131, de 10 de julho de 2024, s. , p. 25.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


DIANA ARAUJO PEREIRA




GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 144, DE 16 DE ABRIL DE 2025



Designa o servidor RODRIGO DELFIM GUARIZI, Professor do Magistério Superior para exercer a função de Coordenador do Curso de Engenharia de Energia.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012, o inciso II do art. 9º da Lei nº nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990  e o art. 1ª e 2ª da Resolução Cosuen nº 008, de 30 de abril de 2014; e o que consta no processo 23422.008280/2025-03, resolve:


Art. 1º Designar, o servidor RODRIGO DELFIM GUARIZI, Professor do Magistério Superior, Siape nº 2265923, para exercer a função de Coordenador do Curso de Engenharia de Energia, código FCC.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


DIANA ARAUJO PEREIRA




GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 142, DE 16 DE ABRIL DE 2025



Dispensa o servidor RODRIGO DELFIM GUARIZI, Professor do Magistério Superior, da Coordenação pro tempore do Curso de Engenharia de Energia.


 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso I  do art. 35 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e o que consta no processo 23422.008280/2025-03, resolve:


Art. 1º Dispensar, o servidor RODRIGO DELFIM GUARIZI, Professor do Magistério Superior, Siape nº 2265923, da Coordenação pro tempore do Curso de Engenharia de Energia, código FCC, designado pela Portaria nº 497/2024/GR,  publicada no DOU nº  206, de 23 de outubro de 2024, s. 2, p. 24.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


DIANA ARAUJO PEREIRA




GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 145, DE 16 DE ABRIL DE 2025



Designa o servidor JORGE JAVIER GIMENEZ LEDESMA, Professor do Magistério Superior para exercer a função de Vice-Coordenador do Curso de Engenharia de Energia.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 12.677/2012, os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 1ª e 2ª da Resolução Cosuen nº 008/2014, 30 de abril de 2014; e o que consta no processo 23422.008280/2025-03, resolve:

 

Art. 1º Designar, o servidor JORGE JAVIER GIMENEZ LEDESMA, Professor do Magistério Superior, SIAPE 2152258, para exercer a função de Vice-Coordenador do Curso de Engenharia de Energia.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


DIANA ARAUJO PEREIRA