O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o deliberado e aprovado na 102ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário e o que consta no processo nº 23422.015720-2025-71,
Considerando o Estatuto e o Regimento Geral da UNILA;
Considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) vigente;
Considerando o teor da Resolução Consun nº 3, de 24 de fevereiro de 2025;
Considerando a Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, conhecida como a Lei de Inovação;
Considerando a Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, ou seja, o Marco Legal da CT&I;
Considerando o Decreto Nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
Considerando a Recomendação sobre Ciência Aberta da UNESCO (2021);
Considerando a obrigatoriedade da articulação entre ensino, pesquisa e extensão, alinhada à missão institucional de integração latino-americana e caribenha da UNILA;
Considerando o trabalho de elaboração da presente política pela Coordenação Colegiada do IMEA e a manifestação favorável de seu teor pelo Conselho Científico do IMEA, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política Acadêmico-Científica norteadora dos Programas, dos Núcleos de Estudos e das demais atividades do Instituto Mercosul de Estudos Avançados, no âmbito da
Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Política Acadêmico-Científica do IMEA, a partir de seus princípios, de suas diretrizes e de seus objetivos, constitui normativo orientador da pesquisa e inovação, das atividades de ensino, das ações de extensão, dos eventos, da gestão e das atividades administrativas de apoio no âmbito do Instituto.
Parágrafo único. Esta Política deverá manter articulação sistemática com as demais políticas institucionais da UNILA, considerando critérios de relevância social e acadêmica, diversidade epistemológica, especificidades das diversas áreas do conhecimento e vínculo com políticas públicas.
Art. 3º O eixo central da Política Acadêmico-Científica do IMEA, independentemente das práticas dela decorrentes, é a construção de conhecimentos de forma crítica, transdisciplinar, inclusiva, socialmente referenciada e interepistêmica, com zelo pela ética e pela propriedade intelectual, em consonância com a missão da UNILA de contribuir para a integração solidária dos povos latino-americanos e caribenhos.
Art. 4º Para os fins da Política Acadêmico-Científica do IMEA, admite-se as seguintes definições:
I – Pesquisa científica: atividade sistemática de investigação voltada à construção de novos conhecimentos, de natureza científica, contribuindo para a compreensão de diferentes fenômenos e/ou oferecer subsídios para o atendimento de demandas da sociedade;
II – Ciência aberta: movimento mundial que visa à promoção da transparência, acessibilidade e colaboração nos processos de construção e de compartilhamento de conhecimento científico;
III – Produção acadêmica: resultado das atividades de pesquisa, ensino e extensão, em formatos diversos, como artigos, produtos técnicos-científicos, teses, entre outros, isto é, tradicionalmente valorizados, mas também formatos artístico-culturais e tecnológicos;
IV – Propriedade intelectual: conjunto de direitos protegidos na legislação vigente em relação às criações do intelecto humano;
V – Inovação: aperfeiçoamento ou introdução de novidade que implique em novos produtos, serviços, processos, ou políticas públicas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São princípios norteadores da Política Acadêmico-Científica do IMEA:
I – o compromisso com o desenvolvimento científico, tecnológico, social e cultural da América Latina e do Caribe, em seus diferentes recortes e aspectos, segundo uma perspectiva de justiça socioambiental, visando a contribuir para a resolução de problemas sociais e enfrentamento das desigualdades da América Latina e do Caribe;
II – a promoção da transdisciplinaridade, da interculturalidade, da internacionalização do conhecimento e do diálogo interepistêmico com vistas a abordagens complexas e integradas aos desafios latino-americanos e caribenhos;
III – o zelo pela idoneidade, integridade e transparência no processo de construção de conhecimento e de divulgação científica, ou seja, a defesa da autonomia científica com ética
e responsabilidade social e ambiental;
IV – o reconhecimento da diversidade epistêmica e linguística na produção acadêmica e no espaço institucional, em prol da justiça cognitiva, dos saberes construídos e validados pelas comunidades tradicionais e dos conhecimentos locais, regionais e plurilíngues; V - a manutenção da equidade de gênero e à diversidade étnico-racial na composição dos Núcleos de Estudos e dos demais programas e atividades do Instituto, sempre que possível;
VI – o fomento à ciência aberta e ao acesso público ao conhecimento produzido na universidade.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes da Política Acadêmico-Científica do IMEA:
I – a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e sua articulação às políticas públicas;
II – a criação de redes de pesquisa interinstitucionais, nacionais e internacionais, bem como a ampliação da participação de pesquisadoras e pesquisadores em redes já constituídas no eixo da América Latina e do Caribe;
III – o fomento aos estudos e às atividades de natureza científico-acadêmica de reconhecida relevância social, de impacto regional/nacional/internacional e de colaboração entre pessoas e instituições;
IV – o sistemático e permanente diálogo interepistêmico entre pesquisadores, pesquisadoras, mestres e mestras de saberes, envolvendo universidades, escolas, movimentos sociais, comunidades e territórios populares, em favor de uma ciência crítica e transformadora;
V – a formação científica de estudantes de graduação e pós-graduação como prioritária, segundo uma abordagem interespistêmica, aliada à articulação com docentes, técnicas e técnicos administrativos em educação e demais componentes e instâncias da sociedade, o que implica uma visão de ciência solidária;
VI – a avaliação contínua das atividades realizadas pelos Programas e Núcleos de Estudos e pela gestão do IMEA, por meio de indicadores qualitativos e quantitativos definidos coletivamente, considerando critérios de relevância social e acadêmica, diversidade epistemológica, especificidades das diversas áreas do conhecimento, vínculo com políticas públicas e alinhamento com esta Política.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos da Política Acadêmico-Científica do IMEA:
I – a inserção qualificada da universidade no cenário científico regional, nacional e internacional, com especial atenção às demandas e às especificidades da América Latina e do Caribe;
II – a reunião de pesquisadores e pesquisadoras que desenvolvam trabalhos com potencialidade transdisciplinar e interepistêmica, com alinhamento à integração e à cooperação solidária entre povos da América Latina e do Caribe, com vistas à articulação de um conjunto de temas de diferentes áreas do conhecimento e à participação efetiva de mestres e mestras de saberes tradicionais nas práticas e nos estudos universitários;
III - a promoção da articulação e cooperação entre Programas e Núcleos de Estudos do IMEA e destes com diferentes redes de diálogo com saberes tradicionais no ensino, na pesquisa e na extensão;
IV - a promoção da articulação e da cooperação de Programas e Núcleos de Estudos do IMEA com os centros de pesquisas e de altos estudos avançados, especialmente na América Latina e no Caribe;
V – o fortalecimento das relações entre os Programas e Núcleos de Estudos do IMEA com escolas públicas, movimentos sociais, comunidades tradicionais e territórios populares, com vistas à democratização do conhecimento e à promoção de práticas científicas socialmente referenciadas.
TÍTULO III
DA CONDUÇÃO DOS PROGRAMAS, DOS NÚCLEOS E DAS DEMAIS ATIVIDADES DO INSTITUTO
Art. 8º Os Programas e Núcleos de Estudos do IMEA, por concorrerem para a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, deverão planejar e desenvolver suas atividades em diálogo permanente com as políticas institucionais da UNILA, podendo estabelecer parcerias com outras instâncias administrativas e acadêmicas da Universidade, bem como com instituições externas, desde que alinhadas aos princípios desta Política e aos normativos vigentes.
Art. 9º Os Programas e Núcleos de Estudos do IMEA gozam de autonomia no planejamento e na execução de suas atividades científico-acadêmicas, segundo seu próprio Regimento Interno, em conformidade com as demais normas vigentes no Instituto e na UNILA.
Art. 10 Os Programas e Núcleos de Estudos do IMEA, preferencialmente, em conjunto, deverão organizar anualmente um seminário de metodologia transdisciplinar e interepistêmica, para formação qualificada de seus membros e suas membras, com abertura à participação das demais pessoas interessadas.
Art. 11 Os Programas, os Núcleos de Estudos e as demais atividades do IMEA deverão pautar-se pela ética, o que implica a:
I - a submissão, quando pertinente, de projetos de pesquisa aos Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) e com Uso de Animais (CEUA), iniciando os trabalhos de campo e as práticas laboratoriais somente após a devida aprovação;
II – a atenção à integridade científica e às boas práticas de pesquisa, ensino e extensão;
III – o compromisso com a prevenção, detecção e responsabilização em casos de má conduta científica;
IV – o consentimento livre, prévio e informado em estudos realizados com comunidades tradicionais e outros grupos de pessoas, assim como a realização de evento(s) para a validação, por parte desses coletivos implicados, dos resultados alcançados, antes de sua publicação, tendo em vista o respeito aos direitos coletivos e aos conhecimentos tradicionais associados;
V - a valorização da integridade na autoria e na coautoria, além do reconhecimento explícito das contribuições e do financiamento recebidos;
VI - a transferência de tecnologia ocorra de forma ética, transparente e em conformidade com os direitos coletivos e territoriais.
Art. 12 A Divisão Administrativa e de Apoio aos Núcleos (DAAN) do IMEA dará suporte técnico-administrativo aos Programas e Núcleos, nos termos do art. 23 da Resolução Consun nº 3/2025, para a exequibilidade das atividades acadêmico-científicas planejadas pelos Programas e Núcleos abrigados no IMEA.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 13 O financiamento da pesquisa, das atividades de ensino, das ações de extensão e dos eventos no âmbito do IMEA pauta-se nas seguintes práticas:
I – destinação de orçamento institucional específico para fomento por meio de editais internos;
II – priorização de propostas de relevância social, impacto comprovado e perspectiva de continuidade;
III – financiamento para bolsas de iniciação científica, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
IV – transparência e isonomia nos processos de seleção de propostas, de concessão e de acompanhamento dos recursos;
V – avaliação técnica dos resultados das propostas financiadas total ou parcialmente, por meio de relatórios anuais nos moldes indicados institucionalmente;
VI - prestação de contas conforme as normas legais vigentes e as regulamentações institucionais;
VII - liberdade de obtenção de apoios institucionais e financeiros no Brasil e no exterior, com prévia anuência e/ou aprovação da Coordenação Colegiada do IMEA.
Art. 14 Constituem critérios obrigatórios a serem observados nos editais de fomento do IMEA:
I - relevância científica e potencial de impacto ou transferência de resultados e conhecimento para a sociedade;
II - abrangência transdisciplinar;
III - diálogo interepistêmico;
IV - diversidade na composição da equipe executora em relação à formação em diferentes áreas do conhecimento e a variadas experiências acadêmico-profissionais;
V - integração a ser promovida entre os atores locais, regionais, nacionais e/ou internacionais das áreas abrangidas.
Parágrafo único. Para atender às especificidades de cada edital, outros critérios podem ser incluídos.
Art. 15 A falta de apresentação da prestação de contas, por parte de coordenadores e coordenadoras de Programas e Núcleos de Estudos, nos prazos definidos nos editais implicará nas sanções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Nos casos de apoio recebido de outras fontes externas à universidade, deverão ser observadas as normas a elas pertinentes.
Art. 16 Os coordenadores e as coordenadoras dos Programas e Núcleos de Estudos do IMEA comporão parte do quadro de avaliadores, avaliadoras, pareceristas ad hoc, colaboradores e colaboradoras dos editais de fomento geridos pelo IMEA.
Art. 17 Os Programas e Núcleos de Estudos deverão definir em reunião interna, devidamente registrada para os devidos fins, a forma como seu orçamento anual será aplicado, de forma que as decisões sejam tomadas de modo colegiado, seguindo o mesmo espírito adotado na universidade como um todo e no IMEA, de modo particular.
TÍTULO V
DO CONHECIMENTO PRODUZIDO
CAPÍTULO I
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 18 As publicações decorrentes de pesquisa, ensino e extensão realizadas no âmbito do IMEA devem primar pelo/pela:
I – valorização da diversidade de formatos: científico, tecnológico, artístico e cultural;
II - promoção do livre acesso aos diversos produtos gerados, isto é, revistas, livros, cartilhas, entre outros, que devem estar baseados em política editorial transparente e no rigor científico exigido;
III – valorização do plurilinguismo e da integração regional por meio da promoção de publicações em português, espanhol, guarani e outras línguas originárias e afrodescendentes, sempre que possível, reconhecendo a diversidade linguística como parte da justiça cognitiva;
IV - estímulo à coautoria com estudantes de cursos de graduação e programas de pós-graduação da UNILA;
V - escrita colaborativa com agentes externos à UNILA, em face do diálogo transdisciplinar, interespistêmico e interinstitucional projetados como objetivos a serem alcançados pelo Instituto;
VI - o combate ao plágio, ao autoplágio, à falsidade autoral e às demais práticas antiéticas;
Parágrafo único. A avaliação dos produtos apresentados para publicação acadêmico-científica, nos termos do caput deste artigo, deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos reconhecidos nacional e internacionalmente, quando for o caso, amplamente divulgados.
Art. 19 Toda produção acadêmico-científica que decorrer de trabalho realizado com apoio do IMEA deverá, obrigatoriamente, fazer referência explícita à UNILA, ao Instituto e ao Programa e/ou Núcleo ao qual se vincula.
Art. 20 Em todas as publicações geridas pelo IMEA, haverá reserva de espaços para a veiculação de produções acadêmicas dos Programas e Núcleos de Estudos, desde que observem os critérios editoriais estabelecidos.
§1º O percentual reservado e os critérios mencionados no caput serão estabelecidos pelo Conselho Editorial correspondente.
§2º Não havendo manifestação de interesse por parte dos Programas e Núcleos de Estudos em determinada chamada para publicação, o percentual reservado será disponibilizado para atender às demais demandas de submissão existentes na ocasião.
Art. 21 O IMEA poderá, a seu critério e resguardadas as especificidades, difundir os resultados das propostas por ele apoiadas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DAS PATENTES
Art. 22 Os Programas e Núcleos de Estudos do IMEA contarão com o apoio técnico do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) para a proteção das criações intelectuais que deles emergirem, consoante as disposições da Política de Inovação da Universidade Federal da Integração Latino Americana e dos demais regulamentos relativos à propriedade intelectual no âmbito da Universidade.
Parágrafo único. Os saldos positivos da auferição de ganhos financeiros diretos, indiretos ou na forma de patentes, das pesquisas avançadas ou outras atividades organizadas por essas instâncias serão também geridos pelos mencionados dispositivos normativos.
TÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA REVISÃO
Art. 23 A implementação e o acompanhamento desta Política Científica serão de responsabilidade da Coordenação Executiva do IMEA, com apoio da Coordenação Colegiada e do Conselho Científico do Instituto.
§1º Compete à Coordenação Executiva do IMEA promover a ampla divulgação desta Política no âmbito da comunidade acadêmica.
§2º A Política deverá ser monitorada por meio de indicadores e metas definidos em conjunto com a Coordenação Colegiada, o Conselho Científico, representantes dos Programas e Núcleos de Estudos, bem como por meio de consultas públicas à comunidade universitária, garantindo ampla participação e transparência no processo de avaliação.
Art. 24 A presente Política Científica será avaliada a cada cinco anos, com base em indicadores e metas previamente definidos.
Parágrafo único. A Coordenação Colegiada deverá realizar consulta pública à comunidade acadêmica e parceiros institucionais externos como parte do processo avaliativo.
Art. 25 A presente Política Científica pode ser revista a qualquer tempo, por iniciativa da Coordenação Executiva ou de qualquer integrante da Coordenação Colegiada ou do Conselho Científico.
Art. 26. A implementação desta Política deverá contar com mecanismos permanentes de participação institucionalizada (consultas, audiências, entre outros), assegurando a representação de docentes, discentes, técnicos(as) administrativos(as) e colaboradores(as) externos(as) nos processos de deliberação, avaliação e revisão de seus dispositivos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Conselho Científico, pela Coordenação Colegiada ou pela Coordenação Executiva, de acordo com a afinidade da matéria e às atribuições que lhes são inerentes.
Art. 28 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.