Boletim de Serviço nº 217, de 04 de Dezembro de 2023

Publicado em: 04/12/2023


CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE TECNOLOGIA, INFRAESTRUTURA E TERRITÓRIO



DECISÃO Nº 30, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023



Aprova a relatoria apresentada ao Processo nº 23422.002549/2022-97 Licença para tratar de Interesse particular da docente CELINA FELÍCIO VERÍSSIMO.


O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE TECNOLOGIA INFRAESTRUTURA E TERRITÓRIO CONSUNI - ILATIT, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento Interno, o Regimento Geral da UNILA, e considerando: O Processo nº 23422.002549/2022-97; a aprovação na 48ª Sessão Ordinária do CONSUNI-ILATIT, realizada em 30 de novembro de 2023; DECIDE:
 

 

Art. 1º Aprovar a relatoria apresentada ao Processo nº 23422.002549/2022-97 Licença para tratar de Interesse particular da docente CELINA FELÍCIO VERÍSSIMO.

 
 

Parágrafo Único. O parecer da relatoria mencionada no Art. 1º NÃO APROVA a solicitação de prorrogação da Licença para Tratar de Interesse Particular.

 
 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


LEONARDO DA SILVA ARRIECHE




PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS



PORTARIA Nº 1401, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023



Remove o servidor RAFAEL APARECIDO DA SILVA, Assistente em Administração, da Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.


A PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeada pela Portaria nº 613 /2023/GR, tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria nº 630 /2020/PROGEPE, no uso de suas atribuições, de acordo com o Inciso I do Art. 36 da Lei nº 8.112/90, e o processo nº 23422.023616/2023-98, resolve:

Art. 1º Remover, a partir de 04/12/2023, o servidor RAFAEL APARECIDO DA SILVA, Assistente em Administração, SIAPE 1135759, da Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ELIANE REGINA SACKSER




PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS



PORTARIA Nº 1390, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023



Remove o servidor CLEDISON IGNACIO, Técnico em Assuntos Educacionais, do Instituto Latino-Americano de Artes, Cultura e História para a Instituto Mercosul de Estudos Avançados.


A PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeada pela Portaria nº 613 /2023/GR, tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria nº 630/2020 /PROGEPE, no uso de suas atribuições, de acordo com o Inciso II do Art. 36 da Lei nº 8.112 /1990, e o processo nº 23422.020178/2023-14, resolve:

Art. 1º Remover, a partir de 04/12/2023, o servidor CLEDISON IGNACIO, Técnico em Assuntos Educacionais, SIAPE 1010074, do Instituto Latino-Americano de Artes, Cultura e História para o Instituto Mercosul de Estudos Avançados.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ELIANE REGINA SACKSER




PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS



RETIFICAÇÃO


Art. 1º Retificar a Portaria nº 1231/2023 - PROGEPE, publicada no Boletim de Serviço nº 195, de 26 de outubro de 2023, vinculada ao processo nº 23422.018003/2023-39, que remove o servidor SERGIO LUIZ FERREIRA, Assistente Social, SIAPE 2414683, conforme segue:

onde se lê:

"e o processo nº 23422.001928/2023-41".

leia-se:

"e o processo nº 23422.018003/2023-39".




GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 654, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023



Afasta, previamente, o servidor Claudio Costa Lima Monteiro do exercício do cargo de assistente em administração.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990; e o que consta nos processos nº 223422.012108/2023-84 e nº 3422.002640/2023-93; RESOLVE:


Art. 1º Afastar, previamente, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o servidor Claudio Costa Lima Monteiro, matrícula SIAPE 2150705, do exercício do cargo de assistente em administração, a fim de evitar influência na apuração relativa ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio de portaria nº 590/2023/GR; de 24 de outubro de 2023, publicada no boletim de serviço, de 24/10/2023.


Art. 2º Fica proibido o acesso do mencionado servidor às repartições internas deste Órgão, bem como o acesso a sistemas eletrônicos internos, posse de equipamentos e de documentos durante a vigência desta Portaria.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DIANA ARAUJO PEREIRA




GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 652, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023



Declara a vacância, a pedido, por inacumulação de cargos do servidor JOÃO PAULO ROSSI.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 33 c/c 29 e 30, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e o que consta no Processo nº 23422.024632/2023-06, RESOLVE:


Art. 1º Declarar a vacância, a pedido, por inacumulação de cargos do servidor JOÃO PAULO ROSSI, SIAPE n. 1811634, ocupante do cargo de Analista em Tecnologia da Informação, Classe E, Nível 101, lotado na Divisão de Sistemas, da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Unidade da Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura da UNILA, em virtude de sua desistência do estágio probatório no cargo público para fins de usufruto do instituto da recondução.


Art. 2º Declarar vago o respectivo cargo.


Art. 3º Esta Portaria conta seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2023.


DIANA ARAUJO PEREIRA




GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 651, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023



Torna sem efeito a Portaria nº 632/2023/GR, que nomeia RUBENS ALEXSANDER MOURA WEILER, para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o §6º do Art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e o que consta no processo nº 23422.023498/2023-18, resolve:

 

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 632/2023/GR, de 17 de novembro 2023, que nomeou RUBENS ALEXSANDER MOURA WEILER, classificado em Concurso Público para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, em regime de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2023, s. 2, p. 27, em virtude do candidato não possuir os requisitos de escolaridade necessários para assumir o cargo, conforme o edital de abertura nº 1/2022, em seu Quadro 2, e o item 11.8.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


DIANA ARAUJO PEREIRA




GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 650, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023



Autoriza o afastamento do país, com ônus limitado, da servidora LARISSA FOSTINONE LOCOSELLI, Professora do Magistério Superior.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto 1.387/95 de 07 de fevereiro de 1995 e com a Instrução Normativa 001/2017, de 02 de Março de 201; e o que consta no processo nº 23422.024159/2023-59, resolve:


Art. 1º Autorizar o afastamento do país, com ônus limitado, da servidora LARISSA FOSTINONE LOCOSELLI, Professora do Magistério Superior, SIAPE 2210724, no período de 5 de dezembro de 2023 a 9 de dezembro de 2023, para participação na I Jornada de Traducción y Edición del Portugués al Español, em Buenos Aires, Argentina.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


DIANA ARAUJO PEREIRA




CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 26, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023



Dispõe, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUN) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Geral da UNILA e seu Regimento Interno, e de acordo com o deliberado na 83ª Sessão Ordinária, de 27 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 que institui a Lei de Migração e que assegura o acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário;

CONSIDERANDO a Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. nº 17/08 que estabelece o acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de credenciamento de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos respectivos diplomas no MERCOSUL e estados associados;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, as normas que regulamentam a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, conforme anexo desta Resolução.

Parágrafo único. A revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina será processada mediante comprovação de aprovação prévia do interessado em todas as etapas do Revalida, conforme disposto na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e na Portaria Inep nº 530, de 09 de setembro de 2020.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2024.


 

ANEXO
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – revalidação: ato oficial pelo qual diploma de graduação emitido no exterior e válido no país de origem torna-se equiparado ao emitido no Brasil, adquirindo o caráter legal necessário para todos os fins, inclusive o exercício profissional, mediante o competente registro nos órgãos de classe, quando exigido;

II – requerente: quem requer a revalidação de diploma de graduação emitido no exterior e válido no país de origem.


Art. 2º A UNILA acolherá requerimentos de reconhecimento de diplomas através da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC.


Art. 3º Considera-se incompatível a negativa de trâmite a pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros que se fundamentem, exclusivamente, no estado ou na região de residência do interessado, ou no país de origem do diploma a ser revalidado.


Art. 4º A revalidação de diplomas estrangeiros deverá ser fundamentada em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas da graduação cursada pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.


Art. 5º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS INSTITUCIONAIS


Seção I

Da Pró-Reitoria de Graduação
 

Art. 6º A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) deverá assessorar o Reitor quanto à adesão da UNILA à plataforma Carolina Bori e à indicação de membros para compor o Comitê de Revalidação de Diplomas.


Art. 7º A PROGRAD, órgão coordenador dos processos de revalidação de diplomas, contará com o assessoramento de um Comitê de Revalidação de Diplomas.


Art. 8º Caberá à PROGRAD, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:
I – a relação de Instituições e cursos de graduação que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado;
II – a relação de Instituições e cursos de graduação estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade;
§ 1º As informações indicadas nos incisos I e II deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.
§2º Os acordos de cooperação serão firmados a partir de articulações a serem realizadas pela Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais.


Art. 9º A PROGRAD tornará públicos, no início de cada ano:
I – se necessário, lista de documentos adicionais exigidos para os diferentes cursos;
II – limite de capacidade de atendimento a pedidos de revalidação de diplomas.
Parágrafo único. Para compor as informações mencionadas nos incisos I e II, a PROGRAD instará as Coordenações de cursos de graduação, a quem cabe consultar o Colegiado de Curso. Os Cursos de Graduação deverão atender um número mínimo de pedidos de reconhecimentos simultâneos, tendo como parâmetro 10% (dez por cento) das vagas totais ofertadas para ingresso de discentes no ano anterior ao informe.


Art. 10. Caberá à PROGRAD, por meio de mecanismos próprios, dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento ou equivalente, respeitando-se as normativas nacionais vigentes.
Parágrafo único. Os colegiados de cursos devem estabelecer, obedecidas as normas legais, os critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades entre o curso de origem e aquele ofertado pela UNILA.


Art. 11. A PROGRAD, sempre que necessário, deverá informar aos Coordenadores de cursos de graduação eventuais definições, pelo MEC, de novos procedimentos gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas.


Art. 12. A PROGRAD, sempre que necessário, deverá informar ao MEC eventuais problemas detectados durante o trâmite do processo, com sugestões para melhoria de sua tramitação e de aperfeiçoamentos da Plataforma Carolina Bori.

 

Art. 13. A PROGRAD providenciará o devido lançamento dos dados do processo de revalidação de diploma na Plataforma Carolina Bori, com informações sobre a data de protocolo de abertura do processo, ou registro eletrônico equivalente, a data de conclusão do processo, o nome do país e da instituição de origem do diploma, o nome do curso de graduação, o resultado da análise e o parecer conclusivo.
Parágrafo único. Às informações mencionadas no caput, por definição do Ministério da Educação, poderão ser acrescidas outras.


Art. 14. Além das atividades já descritas, caberá à PROGRAD:
I – recebimento dos pedidos de revalidação e abertura de processo administrativo em fluxo contínuo, criando, se necessário, listas de espera;
II – exame preliminar dos pedidos de revalidação;
III – emissão de parecer acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como, a partir de consultas aos cursos, da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente na UNILA.
a) Em caso de solicitações provenientes de refugiados/as ou portadores/as de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados, a PROGRAD deverá consultar a Comissão de Acompanhamento de Estudantes Refugiados(as) e Portadores de Visto Humanitário e/ou a Cátedra Sergio Vieira de Melo acerca da documentação.
IV – definição da forma de tramitação, se simplificada ou normal;
V – orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido de revalidação;
VI – abertura do processo administrativo, condicionada ao pagamento da taxa de que trata o inciso V;
VII – solicitação de composição de Comitê Revalidador de Diploma aos Colegiados de curso de graduação da UNILA;
VIII – controle e tramitação de processos administrativos entre os setores envolvidos na análise das solicitações de revalidação de diplomas;
IX – comunicação do resultado do pedido de revalidação ao(á) requerente, por intermédio da Plataforma Carolina Bori, bem como outras informações relacionadas ao processo;
X – orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa incidente sobre o apostilamento do diploma, nos casos de deferimento do pedido;
XI – acesso e atualização da Plataforma Carolina Bori;
XII – intermediação entre a UNILA e o Ministério da Educação (MEC);
XIII – desenvolvimento de outras atividades correlatas.
 

Seção II
Dos Comitês Revalidadores de Diplomas

 

Art 15. Os Comitês Revalidadores de Diplomas serão compostos por no mínimo 03 (três) membros titulares docentes com conhecimentos específicos acerca das áreas de conhecimento do curso de graduação em questão.
§ 1º Para cada membro titular haverá um suplente, indicado nas mesmas condições.
§ 2º A indicação dos membros de Comitês Revalidadores de Diplomas se dará por meio de ata de reunião de Colegiado de curso de graduação, instado pela Pró-Reitoria de Graduação.
§ 3º Cada colegiado de Curso de Graduação deverá nomear, por meio de portaria, docentes para compor o comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros de Comitês Revalidadores de Diplomas serão designados por meio de portaria específica, emitida pela PROGRAD e publicada no Boletim de Serviços da UNILA.


Art. 16. Os Comitês Revalidadores de Diplomas, em decisão conjunta com os respectivos Colegiados de Curso de Graduação, deverão informar à PROGRAD, no início de cada ano letivo, a capacidade de atendimento a pedidos de revalidação, sendo essa informação, nos casos em que couber, divulgada por meio da Plataforma Carolina Bori.


Art. 17. Os Comitês Revalidadores de Diplomas deverão avaliar os pedidos de revalidação conforme disposto no Capítulo IV, Seções II, III, IV e V desta Resolução e à luz da legislação vigente.
 


CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA

 

Art. 18. Os pedidos de revalidação de diploma serão admitidos a qualquer data e sua análise concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da abertura de processo administrativo na UNILA.
§ 1º Dentro de trinta dias, a PROGRAD procederá ao exame técnico preliminar do pedido, nos termos da presente Resolução e da legislação vigente, elaborando parecer circunstanciado e encaminhando o processo para análise dos Comitês Revalidadores de Diplomas.
§ 2º Após a tramitação do análise pelos Comitês Revalidadores de Diplomas, a PROGRAD deverá informar ao(à) requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.
§ 3º O parecer da PROGRAD, assinado por servidor técnico competente, e aprovado por chefe da subunidade da Pró-reitoria de Graduação versará sobre a adequação da documentação exigida, bem como sobre a existência na UNILA de curso reconhecido de mesmo nível ou área equivalente.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição, ou por órgão externo de controle da atividade pública, ou de supervisão da educação superior brasileira.
§ 5º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de reconhecimento por motivo de recesso acadêmico ou administrativo legalmente justificado, greves ou paralisações sindicais, ou por qualquer condição obstativa que a UNILA não tenha dado causa.


Art. 19. Os pedidos de revalidação de diplomas serão acolhidos via Plataforma Carolina Bori e processo administrativo em fluxo contínuo.


Art. 20. Caberá ao requerente a escolha do curso de revalidação desejado no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori.


Art. 21. Para a apresentação do pedido, o(a) requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como da não apresentação de requerimento de revalidação de diplomas iguais e simultâneos em mais de uma instituição.


Art. 22. O(a) requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.


Art. 23. A instrução documental de que tratam os artigos 26 e 27 poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se referem o caput deverão ser organizados e aplicados pela UNILA, salvo em casos que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§2º As provas e os exames a que se referem o caput somente poderão ser aplicadas uma única vez ao requerente.


Art. 24. Após o recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a PROGRAD procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame técnico e preliminar do pedido.
§ 1º Entende-se como exame técnico preliminar a verificação técnica de todos os documentos solicitados, assegurando-se, minimamente, de que:
I – foram apresentados em boa qualidade, sem manchas, rasuras, cortes, imprecisões, lacunas ou qualquer defeito que impeça a identificação do conteúdo;
II – existe na UNILA curso reconhecido de mesmo nível ou área equivalente, após consulta aos cursos;
III – a carga horária total mínima do curso de origem é igual ou superior à exigida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, quando existentes;
IV – o requerimento e a instrução processual obedeceu aos ditames legais vigentes.
§ 2º Nos casos em que o curso de graduação reconhecido e ofertado pela UNILA mantiver carga horária superior àquela prevista em Diretrizes Curriculares Nacionais o exame técnico deverá observar o disposto no inciso IV do art. 24.
§ 3º Em caso de necessidade de complementação da documentação, o(a) requerente deverá entregá-la em até 60 sessenta dias, contados da ciência da solicitação.
§ 4º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o(a) requerente poderá solicitar a suspensão do processo por até noventa dias.
§ 5º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado no § 2º, ensejará o indeferimento do pedido.
§ 6º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e será comunicada ao(à) requerente no prazo previsto no caput.


Art. 25. Constatada a adequação da documentação, a PROGRAD informará ao(à) requerente os procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido.
§ 1º A taxa de submissão de solicitação de revalidação de diploma estrangeiro será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal da bolsa de mestrado paga pela CAPES no mês da submissão.
§ 2º O pagamento da taxa é condição necessária para a abertura de processo administrativo pela UNILA.
§ 3º Em hipótese alguma e em nenhuma fase do processo, serão ressarcidos os valores da taxa de que trata o caput.
§ 4º Em caso de requerimento realizado por refugiado/a ou portador/a de visto humanitário, via comprovação documental, haverá isenção da taxa.
§ 5º Os Cursos deverão isentar solicitantes que se enquadrem dentro das políticas de ações afirmativas adotadas pela UNILA.
§ 6º Para que seja concedida as isenções das taxas, o requerente deverá comprovar sua condição de acordo com a legislação federal vigente.
§ 7º Ficam isentos do pagamento de taxas de revalidação os servidores (docentes e técnicos administrativos) da UNILA.


 

CAPÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO
 

Seção I
Da Documentação de Revalidação

 

Art. 26. Os(As) requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação de diploma com a seguinte documentação comprobatória da diplomação no curso:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;
II - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias.
III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
VI – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º No caso de cursos ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o(a) requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o(a) requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.


Art. 27. Além da documentação prevista no artigo anterior, os(as) requerentes deverão instruir os processos de revalidação com a seguinte documentação complementar:
I – formulário de solicitação de revalidação de diploma devidamente preenchido, onde consta declaração do(a) requerente de que não houve a apresentação de requerimentos de revalidação de diplomas iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora;
II - termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados;
III – cópia da Certidão de Registro Civil (nascimento ou casamento) atualizada, caso tenha havido mudança de nome do candidato em relação ao nome constante no diploma a ser revalidado ou reconhecido;
IV – procuração e documento de identidade do procurador do(a) requerente, quando for o caso;
VI - solicitantes refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes que não que não possuírem a posse da documentação requerida, poderão comprovar sua condição por meio de documentação específica.
§ 1º O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.


Art. 28. Poderá ser solicitado ao(à) requerente informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.
§ 1º Quando se julgar necessário, poderá ser solicitado ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no Art. 9º desta Resolução.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3º Quando se julgar necessário, a UNILA poderá aplicar provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.
§ 4º Caberá ao curso justificar a necessidade de aplicação de provas ou exames.


Art. 29. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação de diploma e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o(a) requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça – CONARE-MJ.
§ 2º Para auxiliar a comprovação da sua formação acadêmica ou experiência profissional, também poderão ser aceitos depoimentos pessoais sobre sua formação acadêmica e experiência profissional, indicação de colegas de turma que tenham obtido o mesmo diploma, indicação de professores que possam prestar informações sobre seu desempenho acadêmico, indicações de pessoas ou empresas com as quais tenha trabalhado que possam fornecer informações sobre seu desempenho profissional na área de formação e demais documentos.


Art. 30. As provas e os exames a que se referem os artigos 28, § 3º, e 29 serão ministrados em português ou espanhol, organizados e aplicados pelo colegiado do curso da UNILA que optou pela realização da avaliação, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.


Seção II
Da Análise do Pedido de Revalidação

 

Art. 31. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas se dará com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º A avaliação para revalidação de diplomas deverá considerar a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área, além da equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento.
§ 3º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento.
§ 4º A revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.


Art. 32. Terá prioridade na tramitação a solicitação de reconhecimento que ocorrer por parte de solicitante aprovado em concurso público na UNILA e solicitantes refugiados/as ou portadores/as de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados.


Art. 33. A análise do pedido de revalidação de diploma será realizada em tramitação simplificada ou em tramitação normal.
 

Seção III
Da Tramitação Simplificada

 


Art. 34. A tramitação simplificada aplicar-se-á:
I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022;
II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e
III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames.


Art. 35. Quando da tramitação simplificada, a avaliação dos pedidos de revalidação de diplomas deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada na Seção I do Capítulo IV desta Resolução, dispensando-se análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Parágrafo único. Nos casos de tramitação simplificada, a PROGRAD deverá encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de abertura do processo administrativo na UNILA.

 

Seção IV
Da Tramitação Normal

 


Art. 36. A tramitação normal aplicar-se-á nos casos:
I – em que o curso de origem do diploma não se enquadre nas condições elencadas no artigo anterior; e
II – em que os pedidos de revalidação sejam correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.


Art. 37. Quando da tramitação normal, a avaliação dos pedidos de revalidação, após análise preliminar da PROGRAD, será analisada por Comitê Revalidador de Diploma de curso reconhecido da UNILA de mesmo nível ou área equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.


Art. 31. O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do(a) requerente.
§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a semelhança entre o curso de graduação de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.
§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação de diploma observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de graduação de origem e aquele ofertado pela UNILA, na mesma área de conhecimento.
§ 4º A revalidação de diploma deve expressar o entendimento de que a formação que o(a) requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.
§ 5º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a UNILA poderá organizar Comitês de Revalidação de Diplomas com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
 


Seção V
Do Resultado da Análise

 


Art. 38. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento total das condições exigidas para a revalidação do diploma,o Comitê Revalidador de Diploma emitirá parecer favorável à revalidação.


Art. 39. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para a revalidação do diploma, a Comissão Revalidadora de Diploma emitirá parecer favorável ao deferimento parcial do pedido.
§ 1º Nos casos a que se refere o caput, o Comitê Revalidador de Diploma poderá indicar ao(à) requerente, quando cabível, a realização de estudos ou atividades complementares, tais como:
I – provas ou exames;
II – matrícula regular em uma ou mais disciplinas oferecidas por cursos de graduação;
III – estágios e/ou residências;
IV – desenvolvimento e apresentação trabalho de conclusão de curso;
V – outras atividades de complementação curricular.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, a UNILA indicará cursos de graduação próprios para realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.
§ 3º A matrícula na(s) disciplina(s) para a realização de estudos ou atividades complementares deverá ocorrer no semestre seguinte com oferta da disciplina.
§ 4º A matrícula regular do(a) requerente, decorrente do disposto no §2º, fica condicionada à existência de vaga em turma ofertada pela UNILA e será realizada como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes.
§ 5º O(A) requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra universidade pública.
§ 6º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o(a) requerente deverá apresentar ao Comitê Revalidador de Diploma, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, o respectivo documento de comprovação que integrará a instrução do processo.
§ 7º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, novo parecer será emitido pelo Comitê Revalidador de Diploma, o qual enviará o processo à Pró-Reitoria de Graduação.


Art. 40. O Comitê Revalidador de Diploma emitirá parecer desfavorável ao deferimento do pedido de revalidação de diploma quando:
I – o processo apresentar pendência de documentação, cuja complementação apontada pela UNILA não tenha sido apresentada pelo(a) requerente, no prazo estipulado nesta Resolução;
II – a suspensão do processo não tenha sido solicitada pelo(a) requerente, conforme art. 25, § 3º desta Resolução; e
III – constatada a incompatibilidade entre o curso de origem e o curso ofertado pela UNILA, a inviabilidade de complementação de componentes curriculares e/ou a inconsistência ou a dubiedade documental.


Art. 41. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final do pedido de revalidação de diploma deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do(a) requerente.
Parágrafo único. A PROGRAD será o responsável pela publicação do conteúdo mencionado no caput em plataforma adequada para divulgação.

 

CAPÍTULO V
DO DIPLOMA REVALIDADO
 


Art. 42. No caso de decisão favorável à revalidação do diploma, o(a) requerente deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original para o seu apostilamento, na forma definida nesta Resolução.
§ 1º Constatada a adequação da documentação apresentada, a PROGRAD informará ao(à) requerente os procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União -GRU para o pagamento da taxa incidente sobre o apostilamento do diploma.
§ 2º O valor da taxa correspondente ao apostilamento da revalidação do diploma será equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa de mestrado paga pela CAPES no mês da submissão.
§ 3º Em caso de requerimento realizado por refugiado/a ou portador/a de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados, haverá isenção da taxa de apostilamento.
§ 4º Em casos de isenção pelos cursos para solicitantes que se enquadrem dentro das políticas de ações afirmativas adotadas pela UNILA, haverá isenção da taxa de apostilamento
§ 5º Ficam isentos do pagamento valor da taxa correspondente ao apostilamento da revalidação os servidores (docentes e técnicos administrativos) da UNILA.
§ 6º O apostilamento da revalidação do diploma será feito em até 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da taxa de apostilamento do diploma.
§ 7º O apostilamento segue regras próprias aprovadas pela Comissão Superior de Ensino.


Art. 43. O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado.


Art. 44. Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados, a UNILA poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.


Art. 45. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo Reitor da UNILA, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.


Art. 46. Findados os procedimentos referentes ao apostilamento do diploma, o processo será arquivado pela PROGRAD que manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.



CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO COMITÊ PERMANENTE RECURSAL
 


Art. 47. Da decisão do Comitê Revalidador de Diploma caberá recurso, no âmbito da UNILA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação ao(à) requerente.
§ 1º O recurso que trata o caput deverá, conforme art. 56, § 1º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão que terá cinco dias para proferir nova decisão.
§ 2º Mantida a decisão, o processo deverá ser avaliado por Comitê Permanente Recursal do curso;
§ 3º O recurso deverá ser apreciado e deliberado pelo Comitê Recursal no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Os Comitês Permanentes Recursais serão compostos por três membros docentes, internos ou externos à UNILA, com conhecimentos específicos acerca das áreas de conhecimento do curso, nomeados por portaria da PROGRAD.
§ 5º Aplicam-se aos recursos previstos nesta Resolução as previsões dos arts. 58 a 64 da Lei 9.784/1999.


Art. 48. Após análise e deliberação final o processo será encaminhado à PROGRAD para o prosseguimento processual.


Art. 49. No caso de a revalidação de diploma ser denegada pela UNILA, superada a instância de recurso da instituição, não ficam prejudicados eventuais recursos externos previstos em lei.


Art. 50. Os recursos financeiros decorrentes das taxas de revalidação serão destinados ao curso responsável pelo reconhecimento.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 


Art. 51. A UNILA deverá divulgar em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa normativa a lista de documentos exigidos para as diferentes áreas e cursos e o possível prazo para cumprimento de estudo complementar.


Art. 52. Casos omissos serão avaliados pela PROGRAD, e pelos Comitês Revalidadores de Diplomas em casos que envolvam os Cursos.


DIANA ARAUJO PEREIRA




CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 28, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023



Manifesta prévia concordância com a solicitação de renovação da autorização da Fundação Stemmer para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para atuar como fundação de apoio da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e aprova o Relatório da Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Fundações de Apoio (CAAFA) quanto à Avaliação de Desempenho da referida Fundação.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e o seu Regimento Interno, considerando a Portaria Interministerial nº 191/2012, a Resolução nº 21/2019/CONSUN, o Chamamento Público nº 31/2019/REITORIA, o deliberado e aprovado na 84ª Sessão Ordinária do Consun; e o que consta no processo nº 23422.016145/2019-39, RESOLVE:

Art. 1º Manifestar prévia concordância com a solicitação de renovação da autorização da Fundação Stemmer para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FEESC junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para atuar como fundação de apoio da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.

Art. 2º Aprovar o Relatório da Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Fundações de Apoio (CAAFA) - PARECER TÉCNICO Nº 4/2023/DITEFA, de 06 de outubro de 2023, quanto à aprovação do desempenho da Fundação Stemmer para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FEESC.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


DIANA ARAUJO PEREIRA




CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 27, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023



Dispõe, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), sobre o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado), expedidos por Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUN) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Geral da UNILA e seu Regimento Interno, e de acordo com o deliberado na 83ª Sessão Ordinária, de 27 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 que institui a Lei de Migração e que assegura o acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado), expedidos por IES estrangeiras;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa do Ministério da Educação (MEC) nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado), expedidos por IES estrangeiras.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar, no âmbito da UNILA, as normas que regulamentam o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado), expedidos por IES estrangeiras, conforme anexo desta Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2024.



ANEXO
 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 


Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - reconhecimento: ato oficial pelo qual diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) emitido no exterior e válido no país de origem torna-se equiparado ao emitido no Brasil e hábil para os fins previstos em Lei;
II - requerente: quem requer o reconhecimento de diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) emitido no exterior e válido no país de origem.


Art. 2º A UNILA acolherá requerimentos de reconhecimento de diplomas através da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC.
 


CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS INSTITUCIONAIS

 

Seção I
Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

 


Art. 3º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) deverá assessorar o(a) Reitor(a) quanto a adesão da UNILA à Plataforma Carolina Bori e a indicação de membros(as) para compor o Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas (CPRD). constituído por meio de Portaria do Reitor da UNILA.


Art. 4º A PRPPG, unidade coordenadora dos processos de reconhecimento de diplomas, contará com o assessoramento de um Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas.


Art. 5º O Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas será composto por Docentes integrantes da Carreira do Magistério Superior da UNILA, e de Técnicos-Administrativos, integrantes da Carreira Técnico-Administrativa em Educação da UNILA, conforme segue:
I - um Docente, com formação na área das ciências humanas, ciências sociais aplicadas ou da linguística, letras e artes;
II - um Docente com formação na área, das ciências biológicas, ciências da saúde ou ciências agrárias;
III - um Docente, com formação na área das ciências exatas e da terra ou engenharias e computação;
IV - um Técnico-Administrativo, lotado na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG);
V - um Técnico-Administrativo, lotado na Unidade de Divisão Stricto Sensu.
§ 1º Na escolha dos membros para a composição do CPRD deverá ser considerada a presença de membros proficientes em Espanhol, Inglês e Francês.
§ 2º Será escolhido pelo Reitor, entre os membros do CPRD:
I - o presidente, que coordenará os trabalhos do CPRD, com voto de qualidade;
II - o vice-presidente, que atuará no impedimento ou na ausência do presidente; e
III - o secretário, que coordenará as atividades administrativas do CPRD.
§ 3º Os membros integrantes da Carreira do Magistério Superior da UNILA serão responsáveis pelo apoio acadêmico geral e outras demandas relacionadas à sua área de formação.
§ 4º Os membros integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UNILA serão responsáveis pelas demandas administrativas e de comunicações relacionadas com a área de sua lotação.
§ 5º O Comitê deverá organizar e padronizar suas rotinas administrativas regularmente, apresentando-as às áreas relacionadas visando à sua adequação, por meio de manuais e procedimentos.
§ 6º O Comitê deverá se reunir sempre que houver demandas de revalidação e reconhecimento complexas e não previstas nesta Resolução, observando-se o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução e nas normas e legislação vigente.
§ 7º As solicitações de alteração na composição de membros do Comitê deverão ser encaminhadas ao Reitor, devidamente justificadas.
§ 8º Os membros docentes deverão ser vinculados à Programas de Pós-Graduação, e deverão ser indicados pelos Programas e escolhidos pelo Fórum Permanente dos Coordenadores de Programas de Pós-graduação (FOCOPG).
§ 9º Os membros terão mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 10. A universidade poderá, a seu critério, incluir nos comitês de avaliação, a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico.
§ 11. Em caso de solicitações de refugiados/as ou portadores/as de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados, deverá participar do Comitê um membro da Comissão de Acompanhamento de Estudantes Refugiados(as) e Portadores de Visto Humanitário e/ou da Cátedra Sergio Vieira de Melo.


Art. 6º A PRPPG publicará na página eletrônica institucional informações relevantes quanto aos acordos de cooperação internacional.


Art. 7º A PRPPG publicará informações relevantes sobre o reconhecimento de diplomas, bem como a capacidade de atendimento, em conformidade com a demanda declarada pelos colegiados de Programas de Pós-Graduação (PPGs) Stricto Sensu.


Art. 8º A PRPPG providenciará o devido lançamento dos dados do processo de reconhecimento de diplomas na Plataforma Carolina Bori.


Art. 9º Além das atividades já descritas, caberá ao CPRD :
I - recebimento dos pedidos de reconhecimento, criando, se necessário, lista de espera;
II - análise da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como consulta aos PPGs para verificar a existência de curso de mesmo nível e área na UNILA.
III - definição da forma de tramitação, se simplificada ou normal;
IV - orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido de reconhecimento de diplomas, salvo em casos previstos na resolução;
V - abertura do processo administrativo, condicionada ao pagamento da taxa de que trata o inciso IV, salvo em casos previstos na resolução;
VI - solicitação de composição de Comitê Reconhecedor de Diploma aos colegiados dos PPGs Stricto Sensu da UNILA;
VII - controle e tramitação de processos administrativos entre os setores envolvidos na análise das solicitações de reconhecimento de diplomas;
VIII - comunicação do resultado do pedido de reconhecimento ao(a) requerente, bem como outras informações relacionadas ao processo;
IX - orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão da GRU para o pagamento da taxa incidente sobre o apostilamento do diploma, nos casos de deferimento do pedido;
X - acesso e atualização da Plataforma Carolina Bori;
XI - Destinação dos recursos advindos das taxas de reconhecimento de diploma ao Programa de Pós-Graduação responsável pelo reconhecimento.
 


Seção II
Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Seus Comitês Reconhecedores de Diplomas

 


Art. 10. As coordenações dos PPGs Stricto Sensu, em decisão conjunta com os respectivos colegiados dos PPGs Stricto Sensu, deverão:
I - informar à PRPPG, no início de cada ano letivo, a capacidade de atendimento a pedidos de reconhecimento;
II - designar Comitês Reconhecedores de Diplomas de seus respectivos PPGs.
Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação deverão atender um número mínimo de pedidos de reconhecimentos simultâneos, tendo como parâmetro 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para ingresso de discentes regulares no processo seletivo ocorrido no ano anterior ao informe.


Art. 11. Cabe à PRPPG, com apoio do CPRD, publicar uma Instrução Normativa para se tratar dos fluxos internos para recebimento das taxas processuais e demais tramitações necessárias.


Art. 12. Os Comitês Reconhecedores de Diplomas serão compostos por no mínimo 3 (três) membros(as) titulares docentes doutores(as) com conhecimentos específicos acerca das áreas do PPG Stricto Sensu em questão.
§ 1º Para cada membro(a) titular haverá um(a) suplente, indicado(a) nas mesmas condições.
§ 2º A indicação dos(as) membros(as) de Comitês Reconhecedores de Diplomas se dará por meio de ata de reunião de colegiado do PPG Stricto Sensu.
§ 3º A cada novo processo aberto poderá ser composto um novo Comitê ou, a critério do colegiado do PPG Stricto Sensu, um único grupo poderá atuar representando o curso por período de tempo pré-determinado, conforme especificado em Portaria.
§ 4º Os(As) membros(as) de Comitês Reconhecedores de Diplomas serão designados por meio de Portaria específica, emitida pela PRPPG.


Art. 13. Os Comitês Reconhecedores de Diplomas deverão avaliar os pedidos de reconhecimento conforme disposto nesta Resolução e à luz da legislação vigente.
 


CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E PRAZOS PARA O RECONHECIMENTO DE DIPLOMA
 


Art. 14. O(A) requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.


Art. 15. Os pedidos de reconhecimento de diploma serão admitidos a qualquer data e sua análise concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da abertura do processo administrativo na UNILA.
§ 1º Dentro do prazo previsto no caput:
I - o CPRD procederá ao exame técnico documental do pedido em até 30 (trinta) dias;
II - os Comitês de Reconhecimento de Diplomas procederão a análise nos termos da presente Resolução e da legislação vigente, elaborando parecer circunstanciado, bem como informando ao CPRD o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma em até 120 (cento e vinte) dias;
III - o parecer circunstanciado do Comitê Reconhecedor de Diploma do PPG Stricto Sensu deverá ser aprovado pelo colegiado do PPG Stricto Sensu que está procedendo a análise;
IV - o CPRD informará o resultado ao(a) requerente e os próximos procedimentos, em até 10 (dez) dias.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da Instituição, ou por órgão externo de controle da atividade pública, ou de supervisão da educação superior brasileira.
§ 3º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de reconhecimento por motivo de recesso acadêmico ou administrativo legalmente justificado, greves ou paralisações sindicais, ou por qualquer condição obstativa que a UNILA não tenha dado causa.


Art. 16. Terá prioridade na tramitação a solicitação de reconhecimento que ocorrer por parte de solicitante aprovado em concurso público na UNILA e solicitantes refugiados/as ou portadores/as de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados.


Art. 17. Quando a solicitação de reconhecimento ocorrer por parte de solicitante aprovado(a) em concurso público para docente efetivo na UNILA, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - o CPRD procederá ao exame técnico documental do pedido em até 07 (sete) dias após a abertura do processo;
II - os Comitês de Reconhecimento de Diplomas procederão a análise nos termos da presente Resolução e da legislação vigente, elaborando parecer circunstanciado, bem como informando ao CPRD o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma em até 30 (trinta) dias;
III - o parecer circunstanciado do Comitê Reconhecedor de Diploma do PPG Stricto Sensu poderá ser aprovado em regime de urgência pelo colegiado do PPG Stricto Sensu que está procedendo a análise.
IV - o CPRD informará o resultado ao(a) requerente e os próximos procedimentos, em até 5 (cinco) dias.


Art. 18. Os pedidos de reconhecimento de diplomas serão acolhidos por meio da Plataforma Carolina Bori, e serão encaminhados pela PRPPG à CRPD para análise e encaminhamento de acordo com as normativas vigentes.


Art. 19. Para a apresentação do pedido, o(a) requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como da não apresentação de requerimento de reconhecimento de diplomas iguais e simultâneos em mais de uma IES.


Art. 20. O(A) requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.


Art. 21. Após o recebimento do pedido de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação, o CPRD procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame técnico e preliminar do pedido.
§ 1º Entende-se como exame técnico preliminar a verificação técnica de todos os documentos solicitados, assegurando-se, minimamente, de que:
I - foram apresentados em boa qualidade, sem manchas, rasuras, cortes, imprecisões, lacunas ou qualquer defeito que impeça a identificação do conteúdo;
II - foram apresentados documentos válidos no Brasil;
III - Existe na UNILA curso reconhecido de mesmo nível e área do conhecimento;
IV - O requerimento e a instrução processual obedecem aos ditames legais vigentes.
§ 2º Em caso de necessidade de complementação da documentação, o(a) requerente deverá entregá-la em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da solicitação.
§ 3º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o(a) requerente poderá solicitar a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.
§ 4º O não cumprimento de eventual solicitação, destinada à complementação da instrução no prazo assinalado no § 2º, ensejará o indeferimento do pedido.
§ 5º A inexistência de curso de mesmo nível ou área inviabiliza a abertura do processo e será comunicada ao(à) requerente no prazo previsto no caput.
§ 6º Durante o atendimento da solicitação de complementação de documentos, o prazo para atendimento do reconhecimento será suspenso, sendo retomado assim que o requerente atender à solicitação do CPRD e/ou PPG Stricto Sensu.
 


CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO
 


Seção I
Da Documentação de Reconhecimento

 


Art. 22. A indicação do PPG Stricto Sensu que realizará a análise é de responsabilidade do(a) requerente e não será passível de modificação após a verificação e encaminhamento aos PPGs Stricto Sensu.


Art. 23. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos no ato da submissão da solicitação de revalidação de diploma estrangeiro:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;
II - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Ata ou documento oficial da IES de origem, no qual devem constar a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;
b) Nomes dos(as) participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a), acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e
c) Caso a IES de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o(a) aluno(a) anexar documento emitido e autenticado pela IES de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo(a).
IV - cópia do histórico escolar, contendo as ementas ou planos de ensino das disciplinas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o conceito ou nota final em cada disciplina.
V - Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados; e
VI - Resultados da avaliação externa do curso ou PPG Stricto Sensu da IES, quando houver e tiver sido realizada por Instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do PPG Stricto Sensu indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 1º Caberá ao Comitê responsável pela análise de reconhecimento, solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, que são: o inglês, o espanhol e o francês.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por Instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 228, de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 4º No caso de cursos ou PPGs Stricto Sensu ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes Instituições, o(a) requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de Agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 5º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o(a) requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do PPG Stricto Sensu de dupla titulação, bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.


Art. 24. Além da documentação prevista no artigo anterior, os(as) requerentes deverão instruir os processos de reconhecimento com a seguinte documentação complementar:
I - formulário de solicitação de reconhecimento de diploma devidamente preenchido, onde consta declaração do(a) requerente de que não houve a apresentação de requerimentos de reconhecimento de diplomas iguais e simultâneos em mais de uma Instituição reconhecedora, bem como o termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados;
II - cópia do documento oficial de identidade ou passaporte emitido no país de origem, dentro de seu prazo de validade;
III - cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), exceto em caso de solicitante estrangeiro;
IV - cópia da Certidão de Registro Civil (nascimento ou casamento) atualizada, caso tenha havido mudança de nome do(a) candidato(a) em relação ao nome constante no diploma a ser reconhecido;
V - procuração e documento de identidade do(a) procurador(a) do(a) requerente, quando for o caso;
VI - solicitantes refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes que não que não possuírem a posse da documentação requerida, poderão comprovar sua condição por meio de documentação específica.
§ 1º O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.


Art. 25. Refugiados(a), solicitantes de refúgio no Brasil, ou aquelas portadoras de visto humanitário no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para o reconhecimento de diploma, e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o(a) requerente deverá comprovar sua condição de refugiado(a), solicitantes de refúgio no Brasil, ou aquelas portadoras de visto humanitário no Brasil por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados (CONARE) do Ministério da Justiça (MJ) e/ou protocolo emitido pela Polícia Federal.
§ 2º As provas e os exames a que se refere o caput serão ministrados em português e/ou em espanhol, organizados e aplicados pela UNILA, através dos Comitês de Reconhecimento de Diplomas dos Programas, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.
§ 3º As provas e os exames a que se referem o caput deverão ser organizados e aplicados organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§ 4º As provas e os exames a que se referem o caput somente poderão ser aplicadas uma única vez ao requerente.
 



Seção II
Da Análise do Pedido de Reconhecimento

 


Art. 26. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização da pós-graduação stricto sensu, das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, poderá ser considerado o desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pósgraduação stricto sensu, a forma de avaliação do(a) candidato(a) para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 2º O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável pelo reconhecimento, diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.


Art. 27. A análise do pedido de reconhecimento de diploma será realizada em tramitação simplificada ou em tramitação normal.
 


Seção III
Da tramitação simplificada

 


Art. 28. A tramitação simplificada aplicar-se-á:
I - diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já foram submetidos a três análises realizadas por instituições reconhecedoras diferentes com deferimento positivo. Os cursos assim identificados permanecerão nesta lista por cinco (5) anos consecutivos, considerando para o início desse prazo a data do último parecer positivo.
II - diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
III - diplomados que concluíram no exterior um programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes.
§ 1º Os programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina Bori.
§ 2º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
§ 3º Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
§ 4º A lista a que se referem os §§ 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e Fundações de Apoio à Pesquisa - FAPs), a partir da data de publicação desta Portaria.


Art. 29. A tramitação normal aplicar-se-á nos casos:
I - em que o curso de origem do diploma não se enquadre nas condições elencadas no artigo anterior; e
II - em que os pedidos de reconhecimento sejam correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou Instituição reconhecida pelo poder público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.


Art. 30. Quando da tramitação simplificada, a avaliação dos pedidos de reconhecimento de diplomas deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada na seção I do capítulo IV desta Resolução, dispensando-se análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Parágrafo único. Nos casos de tramitação simplificada, a PRPPG deverá encerrar o processo de reconhecimento em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de abertura do processo administrativo na UNILA.
 


Seção IV
Da Tramitação Normal

 


Art. 31. Quando da tramitação normal, a avaliação dos pedidos de reconhecimento será analisada por Comitê Reconhecedor de Diploma da UNILA de mesmo nível e área, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.


Art. 32. O processo de reconhecimento dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá considerar, prioritariamente, as informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do(a) requerente.
§ 2º É facultado ao Comitê Reconhecedor de Diplomas buscar outras informações suplementares que julgar relevantes para a avaliação de mérito da qualidade do PPG Stricto Sensu ou IES estrangeira.
§ 3º O processo de reconhecimento será realizado a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da IES ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 4º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da Pós-Graduação Stricto Sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 5º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos PPGs Stricto Sensu ofertados pela UNILA.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a UNILA poderá organizar Comitês de Reconhecimento de Diplomas com a participação de docentes e pesquisadores(as) externos(as) ao corpo docente institucional, que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
 


Seção V
Do Resultado da Análise

 


Art. 33. Quando os resultados da análise demonstrarem o preenchimento total das condições exigidas para o reconhecimento do diploma, o Comitê Reconhecedor de Diploma emitirá parecer circunstanciado favorável ao reconhecimento.


Art. 34. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final do pedido de reconhecimento de diploma deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do(a) requerente.
Parágrafo único. A PRPPG será a responsável pela publicação do conteúdo mencionado no caput em plataforma adequada para divulgação.
 


CAPÍTULO V
DO DIPLOMA RECONHECIDO


Art. 35. No caso de decisão favorável ao reconhecimento do diploma, a PRPPG informará ao(à) requerente os procedimentos para emissão da GRU para o pagamento da taxa incidente sobre o registro e emissão do Termo de Reconhecimento do Diploma.
§ 1º Nos casos previstos de isenção de taxas na resolução, a PRPPG irá proceder a emissão do Termo de Reconhecimento do Diploma.
§ 2º A emissão do Termo de Reconhecimento do Diploma será feita em até 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da taxa de emissão do Termo de Reconhecimento do Diploma.


Art. 36. O diploma, quando reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original reconhecido.


Art. 37. Concluído o processo de reconhecimento, o diploma reconhecido será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo(a) Reitor(a) da UNILA, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.


Art. 38. Findados os procedimentos referentes ao apostilamento do diploma, o processo será arquivado pela PRPPG, que manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
 


CAPÍTULO VI
DAS TAXAS


Art. 39. Sobre o reconhecimento de diplomas estrangeiro de pós-graduação, incidem duas taxas, a de solicitação de reconhecimento e a de registro e emissão de certificado de reconhecimento.
I - a taxa de submissão de solicitação de reconhecimento de diploma estrangeiro será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão;
II - valor da taxa de registro e emissão de certificado de reconhecimento de diploma estrangeiro será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão;
III - valor da taxa de apostilamento de diploma será equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão.


Art. 40. Constatada a adequação da documentação, a PRPPG informará, conforme estabelecido em Instrução Normativa, ao(à) requerente os procedimentos para emissão da GRU para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido.


Art. 41. Fica concedida a isenção do pagamento da taxa de reconhecimento de títulos estrangeiros, de pós-graduação stricto sensu, aos refugiados, aos solicitantes de refúgio e aos imigrantes que tenham ingressado no País com visto de acolhida humanitária.
§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas os servidores (docentes e técnicos administrativos) da UNILA e professores aprovados em concurso para docentes efetivos na UNILA.
§ 2º Ficam isentos do pagamento de taxas os docentes aprovados em concurso público para docentes efetivos na UNILA.
§ 3º Os Programas deverão isentar solicitantes que se enquadrem dentro das políticas de ações afirmativas adotadas pela UNILA.
§ 4º Para que seja concedida a isenção da taxa, o requerente deverá comprovar sua condição de acordo com a legislação federal vigente.


CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS


Art. 42. Da decisão do Comitê Reconhecedor de Diploma caberá recurso, no âmbito da UNILA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação ao(à) requerente.
§ 1º O recurso que trata o caput deverá, conforme artigo nº 56, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual terá 15 (quinze) dias para proferir sua decisão.
§ 2º Mantida a decisão frente à eventual inconformidade causada pela decisão, é facultado ao interessado recurso junto à COSUEN.
§ 3º A COSUEN deverá criar e designar uma subcomissão composta por 3 (três) membros(as) docentes, internos(as) ou externos(as) à UNILA, com conhecimentos específicos acerca das áreas de conhecimento do curso, nomeados por Portaria, para análise documental e emissão de parecer sobre o recurso apresentado.
§ 4º Aplicam-se aos recursos previstos nesta Resolução as previsões dos artigos nº. 58 a 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


Art. 43. Após análise e deliberação final, o processo será encaminhado à PRPPG para o prosseguimento processual.


Art. 44. No caso de o reconhecimento de diploma ser denegado pela UNILA, superada a instância de recurso da Instituição, não ficam prejudicados eventuais recursos externos previstos em Lei.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 


Art. 45. Casos omissos serão avaliados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas, e em casos que envolvam os Programas de Pós-Graduação, ouvido os Comitês Reconhecedores de Diplomas dos respectivos Programas.


DIANA ARAUJO PEREIRA




PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOCIÊNCIAS



EDITAL Nº 31, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023



RESULTADO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES AO PSR (PROCESSO SELETIVO REGULAR), PARA INGRESSO DE ALUNOS REGULARES NO CURSO ACADÊMICO E PRESENCIAL DE MESTRADO EM BIOCIÊNCIAS, NO PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO DO ANO DE 2024


A Coordenadora do PPG-BC (Programa de Pós-Graduação em Biociências), vinculado ao ILACVN (Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza), da UNILA (Universidade Federal da Integração Latino-Americana), nomeado(a) pela Portaria UNILA nº. 2023/367; conforme competências delegadas, regulamentadas e retificadas pelas Resoluções CONSUN nº. 2016/11; nº. 2021/015; e nº. 2021/025; Resolução COSUEN nº. 2022/04; Portarias UNILA nº. 2018/823; nº. 2019/170; e nº. 2019/388; Portaria ILACVN nº. 2021/07; Portaria PRPPG nº. 2022/058; Instrução Normativa PRPPG nº. 2023/02; Edital PPG-BC nº. 2023/26, no uso de suas atribuições, previstas no Art. 15 do Regimento Interno do PPG-BC, aprovado pela Resolução CONSUN nº. 2018/12, no uso de suas atribuições, de acordo com as deliberações de seu Colegiado, torna público o presente edital, que divulga o resultado preliminar das inscrições ao PSR (Processo Seletivo Regular) 2024.1, para ingresso alunos regulares no curso acadêmico e presencial de mestrado do PPG-BC, em turma do primeiro semestre letivo do ano de 2024:
 
 
1. Do resultado preliminar das inscrições
1.1. Das 15 (quinze) inscrições submetidas ao presente processo seletivo, todas relacionadas nos Anexos I e II deste edital, ficam preliminarmente:
1.1.1. 15 (quinze) deferidas; e
1.1.2. 00 (nenhuma) indeferida.

2. Dos recursos administrativos
2.1. As condições e prazos para submissão de recurso administrativo ao deferimento ou indeferimento de inscrições são aqueles dispostos no Edital PPG-BC nº. 2023/26.


RAFAELLA COSTA BONUGLI SANTOS




COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL



EDITAL Nº 36, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2023



Edital 24/2023/COREMU que dispõe sobre a Retificação da divulgação do calendário de defesa da proposta de atuação na Residência do Processo Seletivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família.


A Comissão de Residência Multiprofissional da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), conforme Resolução COSUEN N° 07 de 31 de março de 2022, publicada no Boletim de Serviço nº 59, de 31 de março de 2022, torna público, pelo presente Edital, a Retificação da divulgação do calendário de defesa da proposta de atuação na Residência do Processo Seletivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família.

 

 

1. Onde se lê:

 

 

PSICOLOGIA

DATA: 05/12/2023

CANDIDATO

HORARIO

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Paulina Alves Pereira

08:30

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Giulia Di Primio Lube

09:00

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Vitória Lima da Silva

09:30

https://meet.google.com/yco-okfm-fta

Eliane Pereira Borges

10:00

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Ana Caroline Teske

10:30

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Nilma Lúcia Freitas Passos

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Elaine Alves Pereira

11:30

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Maria E. Claumann Mendes

12:00

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O candidato deve entrar no link abaixo e solicitar a participação na reunião. Será permitida somente a participação do candidato.

 

 

1.1 Leia-se:

 

 

PSICOLOGIA

DATA: 05/12/2023

CANDIDATO

HORARIO

LINK VIDEOCHAMADA

Paulina Alves Pereira

14:00

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Giulia Di Primio Lube

14:30

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Vitória Lima da Silva

15:00

https://meet.google.com/yco-okfm-fta

Eliane Pereira Borges

15:30

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Ana Caroline Teske

16:00

https://meet.google.com/roi-adpt-qxw

Nilma Lúcia Freitas Passos

16:30

https://meet.google.com/bvh-ctte-dgp

Elaine Alves Pereira

17:00

https://meet.google.com/wyw-htym-hcy

Maria E. Claumann Mendes

17:30

https://meet.google.com/jwn-hnup-ixj

O candidato deve entrar no link abaixo e solicitar a participação na reunião. Será permitida somente a participação do candidato.

 

 

 

2. Onde se lê:

 

 

ENFERMAGEM

DATA: 05/12/2023

CANDIDATO

HORARIO

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Caroline Pinheiro Oliveira

08:00

https://meet.google.com/rne-eihd-veb

Fernanda da Rosa Silva

08:45

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Jaqueline Rodrigues Pereira

09:30

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Rebecca Canete de Farias

10:15

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Beatriz Bortolatto Lemos

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DATA: 08/12/2023

Thaís Decker Moreno

08:00

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Malu Daniele Alvarez

08:45

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Jéssica Stranburger da Silva

09:30

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Ingrid C. Ruas de Abreu

10:15

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Celeste Reis de C. R. Lopes

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O candidato deve entrar no link abaixo e solicitar a participação na reunião. Será permitida somente a participação do candidato.
 

 

 

 

2. Leia-se:

 

 

ENFERMAGEM

DATA: 05/12/2023

CANDIDATO

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LINK VIDEOCHAMADA

Caroline Pinheiro Oliveira

08:00

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Fernanda da Rosa Silva

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Jaqueline Rodrigues Pereira

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Rebecca Canete de Farias

10:15

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Beatriz Bortolatto Lemos

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DATA: 07/12/2023

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09:30

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Ingrid C. Ruas de Abreu

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Celeste Reis de C. R. Lopes

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O candidato deve entrar no link abaixo e solicitar a participação na reunião. Será permitida somente a participação do candidato.


Monica Augusta Mombelli