A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o previsto no art. 174 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; na Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015; no art. 13, inciso IV, da Lei n. 13.460 de 26 de junho de 2017; na resolução da Comissão de Ética Pública de 21 de agosto 2025; no capítulo V da resolução Consun 03/2021 do regime disciplinar discente da UNILA; considerando o compromisso institucional da UNILA de promover uma cultura institucional dialógica e alinhada aos princípios da paz e da ética, e considerando o disposto no processo 23422.002987/2024-17, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E NATUREZA
Art. 1º Fica instituída, em caráter de projeto-piloto, a Câmara de Mediação de Conflitos da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
Art. 2º As disposições desta portaria aplicam-se aos conflitos interpessoais decorrentes do desenvolvimento de atividades laborais e acadêmicas da UNILA.
Art. 3º A Câmara de Mediação de Conflitos consiste no serviço destinado a promover ações de mediações de conflitos na comunidade acadêmica da UNILA, envolvendo, ao menos, um(a) servidor(a) integrante do quadro de pessoal da Universidade, servidor(a) terceirizado(a) e/ou estudante regularmente matriculado(a), bem como a desenvolver ações educativas, preventivas e conciliatórias.
Art. 4º O projeto-piloto de que trata esta portaria tem a duração de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Câmara de Mediação de Conflitos da UNILA tem como objetivos:
I - estimular o diálogo, com vistas à melhoria da qualidade das relações interpessoais, do convívio ético e do clima organizacional;
II - contribuir para a promoção da cultura da paz, a prevenção da violência e a melhoria da convivência no ambiente universitário;
III - conscientizar e sensibilizar a comunidade universitária quanto à adoção de práticas de boa convivência;
IV - fomentar os valores da cordialidade, da moralidade e da ética, bem como as atitudes e as práticas que contribuam para o respeito à diversidade, para a convivência harmônica e para a promoção da igualdade no ambiente universitário;
V - contribuir para a prevenção, a identificação e o tratamento adequado de conflitos interpessoais, por meio da mediação e de suas técnicas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Câmara de Mediação de Conflitos da UNILA:
I - analisar e encaminhar adequadamente as solicitações recebidas, conduzindo tecnicamente os procedimentos de mediação, quando cabíveis;
II - verificar a possibilidade de mediação das demandas, observando os critérios de impedimento e vedação previstos na Resolução CEP nº 21/2025, bem como encaminhar às instâncias competentes as demandas que versem sobre matérias de competência exclusiva da Comissão de Ética, da Corregedoria ou de outras instâncias;
III - desenvolver ações educativas e propor ações preventivas destinadas a minimizar a ocorrência de conflitos interpessoais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A Câmara de Mediação de Conflitos da UNILA será estruturada em três eixos, sendo:
I - Eixo preventivo, responsável, em conjunto com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) e demais unidades interessadas, por promover ações de capacitação destinadas à comunidade universitária, bem como por fomentar processos de formação continuada dos(as) servidores(as) que compõem o quadro de mediadores(as) da Câmara de Mediação de Conflitos;
II - Eixo estratégico, responsável por propor e desenvolver ações voltadas à prevenção e à gestão de conflitos, incluindo a articulação entre as instâncias institucionais, a proposição ou reestruturação de fluxos administrativos e documentais, o diálogo com os diferentes atores organizacionais e a coleta e a análise de dados relacionados aos conflitos atendidos pela Câmara de Mediação de Conflitos;
III - Eixo resolutivo, responsável por receber e conduzir o tratamento adequado das solicitações de mediação de conflito encaminhadas à Câmara de Mediação de Conflitos.
Art. 8º A Câmara de Mediação de Conflitos será coordenada por uma Coordenação Colegiada, responsável pela condução de suas atividades, pelas deliberações e pela organização interna, composta por servidores(as) indicados(as) pela Comissão de Ética, pela Comissão Permanente Disciplinar Discente (CPDD), pela Ouvidoria, pela Corregedoria e pela PROGEPE.
Parágrafo único. A composição da Coordenação Colegiada deverá assegurar a atuação articulada entre as instâncias representadas na sua composição, observados os princípios da imparcialidade, da confidencialidade e da autonomia do processo de mediação.
Art. 9º A Coordenação Colegiada será composta por um(a) Coordenador(a), um(a) Coordenador(a) Adjunto(a) e um(a) Secretário(a), escolhidos(as) dentre os(as) servidores(as) indicados(as) pela Ouvidoria, pela Corregedoria, pela Comissão de Ética, pela CPDD e pela PROGEPE para mandatos de dois anos, permitida recondução.
Art. 10. A Coordenação Colegiada será composta por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante indicado pela Ouvidoria, 1 (um) representante indicado pela Corregedoria, 1 (um) representante indicado pela Comissão de Ética, 1 (um) representante indicado pela CPDD e 1 (um) representante indicado pela PROGEPE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º A primeira reunião será convocada pelo(a) coordenador(a), no prazo de até 30 (trinta) dias contados da última indicação, e será instalada com a presença da maioria absoluta dos(as) integrantes.
§ 2º A escolha dos(as) ocupantes das funções de Coordenador(a) Adjunto(a) e de Secretário(a) será realizada por maioria simples dos votos dos(as) integrantes presentes.
§ 3º Em caso de empate na votação para escolha do(a) Coordenador(a) Adjunto(a) ou do(a) Secretário(a), será realizada nova votação entre os(a) candidatos(as) empatados(as) e, persistindo o empate, será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) com maior tempo de serviço na instituição.
Art. 11. Compete ao(à) Reitor(a) designar o(a) Coordenador(a) da Câmara de Mediação, dentre os(as) servidores(as) indicados(as) pelas unidades mencionadas no art. 9º, considerando o perfil técnico e profissional, a experiência e a adequação às atribuições das respectivas funções, observado o interesse institucional.
Art. 12. Os(as) servidores(as) que comporão a Coordenação Colegiada terão dedicação de até 08 (oito) horas semanais às atividades da Câmara de Mediação de Conflitos, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias e sem necessidade de alteração de sua lotação ou remoção.
Parágrafo único. Nos períodos de afastamento, impedimento ou falta de designação do(a) Coordenador(a), o(a) Coordenador(a) Adjunto(a) assumirá a coordenação da Câmara de Mediação de Conflitos.
Art.13. Integrarão o quadro de mediadores(as) da Câmara de Mediação de Conflitos os(as) servidores(as) e/ou estudantes aprovados(as) em edital de seleção para composição do quadro de mediadores(as) da UNILA, bem como mediadores(as) externos(as) de instituições parceiras.
§ 1º O credenciamento e a atuação dos(as) mediadores(as) observarão os princípios e as normas aplicáveis, especialmente aquelas estabelecidas pelo Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, sendo-lhes vedado:
I - atuar em processo no qual possuam interesse direto ou indireto;
II - participar de mediação que envolva pessoa com quem mantenham vínculo pessoal, familiar, profissional ou hierárquico capaz de comprometer a sua imparcialidade;
III - utilizar, para benefício próprio ou de terceiros, informações obtidas em razão de sua atuação na mediação;
IV - receber presentes, vantagens ou qualquer outro benefício em razão de sua atuação como mediador(a);
V - manifestar juízo de valor ou adotar posicionamento público que possa comprometer a imparcialidade ou a neutralidade do procedimento de mediação.
CAPÍTULO V
DOS PAPÉIS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art 14. A Câmara de Mediação de Conflitos deverá manter interlocução permanente com a Comissão de Ética da UNILA, a Corregedoria, a Ouvidoria, a CPDD e a PROGEPE, com vistas ao compartilhamento de informações de caráter gerencial, ao alinhamento de práticas formativas e à articulação de fluxos para o encaminhamento adequado das demandas que apresentem repercussões éticas ou disciplinares, respeitados os limites de confidencialidade e a autonomia funcional de cada instância.
Parágrafo único. A interlocução prevista no caput não implicará o compartilhamento do conteúdo das sessões de mediação, das manifestações das partes ou de quaisquer informações protegidas pelo dever de confidencialidade, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização das partes, quando cabível.
Art. 15. São atribuições do(a) Coordenador(a) da Câmara de Mediação de Conflitos:
I - coordenar e supervisionar a atuação dos demais membros da Câmara de Mediação de Conflitos;
II - representar a Câmara de Mediação de Conflitos perante terceiros, no âmbito de suas competências;
III - convocar e conduzir as reuniões gerais da Câmara de Mediação de Conflitos;
IV - elaborar e apresentar o plano anual de atividades preventivas e formativas às demais instâncias de integridade, à PROGEPE e à Reitoria;
V - identificar e apresentar às unidades competentes demandas de capacitação destinadas a servidores(as) e demais integrantes da comunidade universitária, relacionadas à cultura de paz e aos métodos não adversariais de resolução de conflitos interpessoais, com destaque para a mediação e suas técnicas;
VI - identificar e providenciar, em articulação com as unidades competentes o atendimento às necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos(as)mediadores(as) credenciados(as);
VII - coordenar o planejamento da Câmara de Mediação de Conflitos;
VIII - propor e coordenar estudos e pesquisas relacionadas à identificação, prevenção e tratamento adequado de conflitos interpessoais no ambiente universitário;
IX - articular parcerias internas e interinstitucionais para o desenvolvimento de atividades relacionadas aos objetivos da Câmara de Mediação de Conflitos;
X - elaborar e divulgar o fluxograma dos procedimentos de mediação;
XI - elaborar e divulgar relatórios anuais das atividades da Câmara de Mediação de Conflitos;
XII - elaborar os editais de credenciamento de mediadores(as) internos(as);
XIII - propor acordos de cooperação para a viabilizar a participação de mediadores(as) externos(as) nas atividades da Câmara de Mediação de Conflitos.
Art. 16. São atribuições do(a) Coordenador(a) Adjunto(a):
I - auxiliar o(a) Coordenador(a) na condução das reuniões do quadro de mediadores(as);
II - auxiliar na definição e estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos necessários ao adequado desenvolvimento das atividades de mediação promovidas pela Câmara de Mediação de Conflitos;
III - realizar o convite aos(às) mediandos (as) e a convocação dos(as) mediadores(as) para participação nas sessões de mediação, observados os procedimentos e critérios estabelecidos pela Câmara de Mediação de Conflitos;
IV - comunicar às respectivas chefias a participação de mediandos(as) e de mediadores(as) nas sessões de mediação, observados os limites de confidencialidade e as normas aplicáveis;
V - receber, analisar e dar encaminhamento aos pedidos de mediação, observados os critérios de mediabilidade, impedimento e vedação estabelecidos nesta Portaria e nas normas aplicáveis;
VI - auxiliar na elaboração e no desenvolvimento de processos formativos e de ações preventivas promovidos pela Câmara de Mediação de Conflitos.
Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a):
I - organizar e manter atualizado o banco de dados relativo aos procedimentos de mediação em andamento e encerrados, observados os requisitos de confidencialidade e as normas aplicáveis à proteção de dados;
II - expedir os documentos necessários à comunicação dos atos procedimentais;
III - expedir declarações relativas aos procedimentos de mediação, observados os limites de confidencialidade;
IV - auxiliar na elaboração das pautas das reuniões e providenciar o registro das atividades e deliberações realizadas.
Art. 18. São atribuições dos(as) mediadores(as):
I - responder às convocações no prazo estabelecido, comunicando, por escrito, eventual impedimento ou, suspeição;
II - manter atualizados seus dados cadastrais junto à Câmara de Mediação de Conflitos;
III - comunicar ao(à) Coordenador(a) Adjunto(a) quaisquer situações que possam limitar ou impedir o adequado desenvolvimento de suas atividades na Câmara de Mediação de Conflitos;
IV - conhecer e observar as normas e os princípios éticos aplicáveis à atividade de mediação;
V - participar, sempre que possível, das atividades de formação e aperfeiçoamento promovidas ou indicadas pela Câmara de Mediação de Conflitos.
Art. 19. Cabe aos(às) mediandos(as):
I - responder ao convite para participação no procedimento de mediação, no prazo estabelecido;
II - observar as orientações e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Mediação de Conflitos para o adequado desenvolvimento da mediação, respeitada a autonomia e a voluntariedade das partes;
III - comparecer às sessões de mediação para as quais tenham confirmado participação ou, em caso de impossibilidade, comunicar previamente à Câmara de Mediação de Conflitos a ausência e, quando cabível, apresentar justificativa;
IV - tratar com respeito e urbanidade as demais pessoas participantes do procedimento de mediação, contribuindo para a manutenção de ambiente adequado ao diálogo.
Art. 20. Cabe às chefias dos(as) mediandos(as) e dos(as) mediadores(as):
I - registrar formalmente a ciência da participação de seu(ua) subordinado(a) nas sessões de mediação promovidas pela Câmara de Mediação de Conflitos, preservadas as informações protegidas pelo dever de confidencialidade;
II - assegurar a liberação dos(as) servidores(as) convidados(as) ou convocados(as) para participação nas sessões de mediação.
§ 1º A participação de mediandos(as) e mediadores(as) nas sessões de mediação promovidas pela Câmara de Mediação de Conflitos, quando realizada durante o horário de trabalho, será considerada atividade institucional no âmbito da UNILA e não ensejará compensação de carga horária.
§ 2º Para os(as) servidores(as) participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a participação nas sessões de mediação poderá ser registrada nos respectivos planos de trabalho, observadas as normas aplicáveis ao Programa.
CAPÍTULO VI
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 21. O Juízo de Admissibilidade para encaminhamento de demandas à Câmara de Mediação de Conflitos será realizado pelas chefias da PROGEPE, da Corregedoria, da Ouvidoria, da CPDD e da Comissão de Ética da UNILA, observadas as competências e atribuições estabelecidas na legislação e na regulamentação institucional vigente.
§ 1º Nos casos em que a manifestação contenha indícios de conflito ético, a Ouvidoria encaminhará a demanda à Comissão de Ética da UNILA, que avaliará o cabimento da mediação, nos termos da Resolução CEP-UNILA nº 21/2025.
§ 2º Nos casos encaminhados pela Comissão de Ética, a mediação será conduzida, preferencialmente, por mediador(a) integrante da própria Comissão, desde que devidamente habilitado(a) e que não tenha participado da análise, avaliação ou decisão relativa ao encaminhamento da demanda, nem esteja impedido(a) ou suspeito(a) para atuar no caso. Na ausência de mediador(a) habilitado(a) ou diante de impedimento ou suspeição, a Câmara de Mediação de Conflitos indicará outro(a) mediador(a), observados os princípios da imparcialidade e da confidencialidade.
§ 3º Nos casos em que a manifestação envolva discentes e contenha indícios de infração disciplinar ou situação passível de apuração no âmbito do regime disciplinar discente da UNILA, a Ouvidoria encaminhará a demanda à CPDD, que avaliará as providências cabíveis, nos termos da regulamentação institucional vigente.
§ 4º Quando, após a análise da demanda, a autoridade ou unidade competente entender que o caso envolve conflito interpessoal passível de mediação e houver concordância expressa das partes envolvidas, a demanda poderá ser encaminhada à Câmara de Mediação de Conflitos, que avaliará sua mediabilidade e, sendo cabível, dará início ao procedimento de mediação.
§ 5º Caso a Câmara de Mediação de Conflitos conclua pelo não cabimento da mediação, devolverá a demanda à unidade de origem, para prosseguimento da análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 22. É vedada a adoção da mediação:
I - em conflitos de natureza plurissubjetiva ou institucional que envolvam interesse público relevante ou elementos indicativos de infração funcional punível com demissão ou destituição de cargo em comissão;
II - quando houver repercussão institucional relevante e indícios de grave comprometimento da moralidade administrativa;
III - quando o mesmo conflito já tenha sido objeto de procedimento de mediação entre as mesmas partes, salvo quando houver fato novo ou circunstância superveniente que justifique nova tentativa de mediação;
IV - em situações que podem configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Parágrafo único. A vedação à realização da mediação não prejudica o encaminhamento da demanda à unidade ou instância competente para análise, apuração ou adoção das providências cabíveis, observadas as competências institucionais e a legislação aplicável, não constituindo a atuação da Câmara de Mediação de Conflitos substituição ou impedimento dos procedimentos administrativos, éticos ou disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Art. 23. As demandas de mediação de conflitos poderão ser encaminhadas à Câmara de Mediação de Conflitos pela PROGEPE, pela Corregedoria, pela Comissão de Ética, pela CPDD ou pela Ouvidoria, por meio de seus respectivos canais oficiais.
Art. 24. Recebida formalmente a demanda, a Câmara de Mediação de Conflitos deverá proceder à análise de sua mediabilidade e, sendo considerada mediável, terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento, para agendar a primeira sessão de mediação, prorrogável por igual período, mediante justificativa, quando necessário.
Parágrafo único. A mediação poderá ser realizada por mais de um(a) mediador(a), sempre que a complexidade, a natureza ou as circunstâncias do caso justificarem, mediante decisão da Coordenação Colegiada da Câmara de Mediação de Conflitos.
Art 25. A mediação será admitida exclusivamente em conflitos de natureza interpessoal, desde que envolvam partes claramente identificadas e em condições de participar do procedimento de forma livre e consciente.
§ 1º A participação na mediação é voluntária e depende do consentimento expresso das partes, sendo vedado qualquer tipo de constrangimento, pressão ou imposição para sua adesão ou permanência no procedimento.
§ 2º Qualquer das partes poderá desistir da mediação a qualquer tempo, sem necessidade de apresentar justificativa, mediante comunicação à Câmara de Mediação de Conflitos.
Art. 26. A mediação será conduzida por mediador(a) integrante do quadro da Câmara de Mediação de Conflitos ou por mediador(a) externo(a) credenciado(a), observados os critérios de habilitação, imparcialidade e ausência de impedimento ou suspeição.
§ 1º O(A) servidor(a) que atuar como mediador(a) em determinado procedimento ficará impedido(a) de atuar, posteriormente, em processo ético, disciplinar ou correcional relacionado aos mesmos fatos ou às mesmas partes, caso venha a ser instaurado.
§ 2º A atuação como mediador(a) não implica impedimento para o exercício das atribuições funcionais ordinárias do(a) servidor(a), desde que não envolvam os mesmos fatos ou partes do procedimento de mediação.
Art. 27. Caberá ao(à) mediador(a) assegurar ambiente dialógico, seguro e confidencial, no qual as partes possam expressar suas percepções, sentimentos e interesses, com vistas à construção de soluções consensuais, à recomposição da confiança e ao restabelecimento da convivência ética e dialógica.
§ 1º A Câmara de Mediação de Conflitos enviará convite aos(às) envolvidos(as), por meio de correio eletrônico, indicando a data e o horário da primeira sessão individual de mediação.
§ 2º As mediações serão realizadas, preferencialmente, em português e/ou espanhol, conforme a preferência e as necessidades das partes.
§ 3º A Câmara de Mediação de Conflitos consultará as partes quanto à necessidade de mediador linguístico-cultural, e quando necessário, providenciará pessoa devidamente qualificada para prestar esse apoio, observados os deveres de confidencialidade e imparcialidade aplicáveis ao procedimento.
§ 4º A primeira sessão será realizada individualmente com cada parte, ocasião em que o(a) mediador(a) apresentará os objetivos, os princípios e o procedimento da mediação, bem como esclarecerá eventuais dúvidas dos(as) participantes.
§ 5º Na primeira sessão de mediação, cada participante receberá o Termo de Consentimento para leitura e manifestação expressa de concordância, sendo informado(a) sobre o caráter voluntário e confidencial da mediação, bem como sobre a possibilidade de desistência do procedimento a qualquer tempo.
§ 6º Após a realização das sessões individuais, o(a) mediador(a) avaliará, em conjunto com as partes, a adequação e a viabilidade da continuidade do procedimento, podendo propor a realização de sessão conjunta, desde que haja concordância expressa dos(as) envolvidos(as).
§ 7º A sessão conjunta somente será realizada quando o(a) mediador(a) considerar presentes condições adequadas para o diálogo e houver concordância expressa das partes, observados os princípios da voluntariedade, da imparcialidade, da segurança e da confidencialidade.
§ 8º A recusa de qualquer das partes em participar da sessão conjunta implicará o encerramento do procedimento de mediação, sem prejuízo de eventual encaminhamento da demanda à unidade ou instância competente, quando cabível.
Art. 28. As sessões de mediação serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitida a realização por meio remoto ou híbrido quando houver atuação de mediadores(as) externos(as), por solicitação das partes ou quando as circunstâncias do caso assim recomendarem, asseguradas as condições de confidencialidade e segurança do procedimento.
Art. 29. O procedimento de mediação deverá ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contado da realização da primeira sessão individual, prorrogável por igual período, mediante justificativa do(a) mediador(a) e anuência da Coordenação Colegiada.
Art. 30. O(A) mediador(a) ou qualquer das partes poderá solicitar o encerramento do procedimento de mediação a qualquer tempo.
Parágrafo único. Quando o encerramento ocorrer por iniciativa do(a) mediador(a), este deverá comunicar a decisão às partes, sem fazer referência ao conteúdo das manifestações ou aos fatos discutidos durante as sessões de mediação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 31. A mediação poderá resultar em solução consensual total ou parcial do conflito.
§ 1º Na hipótese de solução parcial, o acordo poderá abranger os aspectos consensualmente solucionados, permanecendo os demais sujeitos às providências cabíveis pela unidade ou instância competente.
§ 2º A celebração de acordo parcial não impedirá o encaminhamento dos aspectos remanescentes à unidade ou instância competente, quando cabível.
Art. 32. Concluída a mediação com solução consensual, total ou parcial, será lavrado Termo de Mediação, contendo os compromissos assumidos pelas partes e, quando necessário, as providências e os prazos para seu cumprimento.
§ 1º O Termo de Mediação será assinado pelas partes e pelo(a) mediador(a) e encaminhado à Coordenação Colegiada para ciência e registro, observados os limites da confidencialidade.
§ 2º Quando a natureza do acordo exigir acompanhamento institucional, a Câmara de Mediação de Conflitos, em articulação com a unidade que encaminhou a demanda, poderá realizar o monitoramento de seu cumprimento, nos limites de suas competências e sem acesso ao conteúdo das sessões de mediação além do que estiver formalizado no Termo de Mediação.
Art. 33. Na hipótese de insucesso da mediação ou encerramento da mediação sem solução consensual, a Câmara de Mediação de Conflitos comunicará o encerramento à unidade que encaminhou a demanda, observados os limites da confidencialidade, para avaliação quanto à adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DO SIGILO
Art. 34. O/a mediador(a) fica impedido(a) de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à mediação.
Art. 35. Os membros da Câmara de Mediação de Conflitos e as partes envolvidas no procedimento deverão manter sigilo sobre as informações, declarações, propostas, documentos e demais elementos produzidos ou apresentados no âmbito da mediação, sendo vedada sua divulgação ou utilização para fins alheios ao procedimento, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou decorrentes de determinação judicial.
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo poderá caracterizar infração ética, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação e nas normas institucionais aplicáveis.
Art. 36. A realização da mediação fica condicionada à assinatura de termo de confidencialidade pelo(a) mediador(a) e pelas partes envolvidas, no qual serão estabelecidos os deveres de sigilo e as condições para o tratamento das informações compartilhadas no âmbito da Câmara de Mediação de Conflitos.
Art. 37. Os(as) integrantes da Câmara de Mediação de Conflitos observarão, no exercício de suas funções, as normas e diretrizes éticas aplicáveis à atividade de mediação, bem como o Código de Ética do Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e as diretrizes éticas previstas na Resolução CEP-UNILA nº 21/2025, sem prejuízo das demais normas legais e institucionais aplicáveis.
Parágrafo único. A confidencialidade abrange as informações, declarações, propostas, documentos e demais elementos produzidos ou compartilhados no curso do procedimento de mediação, os quais não poderão ser utilizados ou divulgados para finalidade diversa daquela relacionada ao procedimento, ressalvada as hipóteses previstas em lei ou decorrentes de determinação judicial.
Art. 38. O dever de confidencialidade aplica-se a todos os participantes da mediação, incluindo:
I - o(a) mediador(a);
II - as partes;
III - seus representantes, advogados(as) ou procuradores(as);
IV - assessores(as) técnicos(as) ou especialistas convidados(as);
V - outras pessoas que, em razão de sua participação ou de suas funções, tenham acesso a informações confidenciais do procedimento.
§ 1º A obrigação de sigilo abrange:
I - declarações, sugestões, propostas, reconhecimentos de fatos ou manifestações de intenção realizadas no curso da mediação;
II - documentos e registros elaborados especificamente para o procedimento de mediação.
§ 2º As informações abrangidas pelo dever de confidencialidade não poderão ser utilizadas ou divulgadas para finalidade diversa daquela relacionada ao procedimento de mediação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou decorrentes de determinação judicial ou de dever legal de comunicação às autoridades competentes.
Art. 39. As informações, declarações ou manifestações compartilhadas por uma das partes em sessão privada com o(a) mediador(a) não poderão ser comunicadas à outra parte sem autorização expressa daquela que as prestou, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou decorrentes de determinação judicial.
Art. 40. O descumprimento das obrigações de confidencialidade previstas nesta Portaria, quando praticado por agente público, será objeto de apuração, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E DOS RELATÓRIOS
Art. 41. Deverão ser desenvolvidos instrumentos de avaliação das ações realizadas pela Câmara de Mediação de Conflitos, com vistas ao monitoramento e à avaliação do projeto-piloto.
§ 1º A avaliação das ações de mediação poderá contemplar a autoavaliação dos(as) mediadores(as), a avaliação por mediandos(as) e, quando cabível, a avaliação por observadores(as) e supervisores(as).
§ 2º As ações educativas serão avaliadas por seus proponentes e pelos participantes.
Art. 42. Ao final de 12 (doze) meses de atividade, a Câmara de Mediação de Conflitos elaborará relatório de avaliação do projeto-piloto, que conterá, no mínimo:
I - informações sobre a força de trabalho alocada à Câmara de Mediação de Conflitos, incluindo, entre outros aspectos, o número de pessoas envolvidas, suas respectivas unidades de origem e o volume estimado de horas dedicadas às atividades da Câmara;
II - o número de demandas de mediação e ações educativas recebidas, bem como o número e o motivo daquelas que não puderam ser atendidas;
III - análise dos principais motivos que deram origem às demandas de mediação;
IV - análise dos problemas recorrentes identificados e das soluções adotadas;
V - identificação das ações consideradas exitosas e das principais dificuldades enfrentadas, acompanhadas de propostas para seu enfrentamento;
VI - levantamento das ações necessárias para a implementação de iniciativa institucional permanente destinada a estimular e promover a prevenção e a pacificação das relações interpessoais no âmbito da UNILA.
§ 1º Os dados e as informações utilizados na elaboração do relatório deverão ser apresentados, sempre que possível, de forma agregada e anonimizada, de modo a preservar a identidade das partes e dos demais participantes e a confidencialidade das informações compartilhadas no âmbito dos procedimentos de mediação.
§ 2º É vedada a inclusão no relatório de informações que permitam identificar as partes ou os participantes, bem como de declarações, propostas, documentos ou outros elementos submetidos à confidencialidade, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 3º O relatório de avaliação deverá ser encaminhado ao(à) Reitor(a) no prazo de em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do período de 12 (doze) meses de avaliação.
§ 4º Na hipótese de interrupção antecipada do projeto-piloto, a Câmara de Mediação de Conflitos elaborará relatório de avaliação relativo ao período de sua execução, a ser encaminhado ao(à) Reitor(a) no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da interrupção.
§ 5º A Câmara de Mediação de Conflitos deverá elaborar manual ou guia orientador para a condução dos procedimentos de mediação, observadas as normas legais e institucionais aplicáveis.
Art. 43. A Câmara de Mediação de Conflitos deverá manter registros estatísticos sobre as mediações realizadas, exclusivamente para fins de monitoramento e avaliação de suas atividades, observados o dever de confidencialidade e a proteção dos dados pessoais.
Parágrafo único. Os registros deverão ser mantidos, sempre que possível, de forma agregada e anonimizada, vedada a utilização de informações que permitam a identificação das partes ou o conhecimento do conteúdo das mediações.
CAPÍTULO X
DA OPERACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 44. A Câmara de Mediação de Conflitos será administrativamente vinculada à Comissão de Ética Pública da UNILA, a quem caberá promover, junto às unidades competentes, as providências necessárias à sua estruturação e funcionamento institucional, incluindo:
I - a criação de subunidade no Sistema Integrado de Gestão da UNILA;
II - sua inserção no sistema de ofícios eletrônicos MEMO;
III - a criação de conta de correio eletrônico institucional própria; e
IV - a criação de página eletrônica institucional da Câmara de Mediação de Conflitos.
Parágrafo único. A vinculação administrativa prevista no caput não implica transferência de competências da Comissão de Ética Pública para a Câmara de Mediação de Conflitos, nem autoriza o acesso ao conteúdo dos procedimentos de mediação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 45. A instituição da Câmara de Mediação de Conflitos não impede a proposição e o desenvolvimento de outras iniciativas destinadas à promoção da cultura de paz, à prevenção e à gestão de conflitos no âmbito da UNILA.
Art. 46. A Câmara de Mediação de Conflitos promoverá ações de capacitação continuada em mediação, comunicação não violenta e técnicas de prevenção e gestão de conflitos, podendo contar, para essa finalidade, com o apoio da PROGEPE, da Ouvidoria, da Comissão de Ética, da Corregedoria e da CPDD, observadas as competências de cada unidade.
Art. 47. A UNILA, por meio da PROGEPE, deverá ofertar curso de capacitação em mediação de conflitos antes da publicação de edital de credenciamento de mediadores(as), com objetivo de ampliar e qualificar a rede interna de mediadores(as) da instituição.
Art. 48. A UNILA poderá realizar ações de mediação em parcerias com outras instituições, mediante instrumento de cooperação adequado, observadas as disposições desta Portaria e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela(as) Coordenação Colegiada da Câmara de Mediação de Conflitos, ouvidos os(as) mediadores(as), observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 50. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.