O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições legais, e considerando, o Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; a Instrução Normativa n. 65, de 30 de julho de 2020, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais, a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), relativos à implementação de Programa de Gestão; a Portaria n. 267, de 30 de abril de 2021, do Ministério da Educação, que autoriza a implantação do PGD em entidades ligadas àquele Ministério; a Resolução n. 18/2022/CONSUN - que estabelece as diretrizes norteadoras da implementação do Programa de Gestão e Desempenho na Universidade Federal da Integração Latino-Americana publicada no Boletim de Serviço n. 171, de 20 de setembro de 2022; e o que consta no processo n. 23422. 015097/2020-08,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 444/2021/GR, publicada no Boletim de Serviço nº 178, de 29 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A Além dos requisitos gerais para a adesão ao teletrabalho, o teletrabalho com o(a) agente público residindo no exterior será admitido em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei n. 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o §2º do art. 84 da Lei n. 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado(a) nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei n. 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III, do parágrafo único do art. 36, da Lei n. 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a) público(a) deslocado(a) para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84, da Lei n. 8.112, de 1990;
f) Para tratamento médico próprio, do(a) cônjuge ou dependente, servidor(a) ou não, no exterior, quando devidamente justificado;
g) Para acompanhamento de cônjuge, também servidor(a) público(a), em aperfeiçoamento ou ações de desenvolvimento no exterior;
h) Para acompanhamento de cônjuge, também servidor(a) público(a), em afastamento de curta duração no exterior - até 30 (trinta) dias; ou
i) Em substituição à Licença para Tratar de Assuntos Particulares, nos termos do disposto no caput do art. 91, da Lei n. 8.112, de 1990.
j) Por outros motivos, desde que devidamente justificados e avaliados pela PROGEPE.
§1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§2º Na hipótese prevista no §1º, será concedido prazo de dois meses para o(a) agente público(a) retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§3º O prazo estabelecido no §2º poderá ser reduzido mediante justificativa das autoridades a que se refere o art. 4º.
§4º O(A) participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§5º É de responsabilidade do(a) servidor(a) público(a) observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§6º O total de servidores(as) públicos(as) abrangidos(as) pelas alíneas "f" a "i" do caput do art. 7º-A não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total de vagas permitidas para o PGD na Unila.
§7º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "e" do caput do art. 7º-A, o tempo de duração do fato que o justifica;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas "f" e "g" do caput do art. 7º-A, o tempo de duração do fato que o justifica, limitado a 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior;
III - na hipótese prevista na alínea "h" do caput do art. 7º-A, o tempo de duração do fato que o justifica, limitado a 30 (trinta) dias, vedada a renovação;
IV - na hipótese prevista na alínea "i e j" do caput do art. 7º-A, o tempo de duração do fato que o justifica, limitado a 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior." (NR)
"Art. 9º-A Os(As) servidores(as) em estágio probatório somente poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho:
I - a partir da entrada em exercício, na modalidade presencial;
II - após o período de 12 (doze) meses da entrada em exercício, na modalidade teletrabalho parcial; e
II - após o período de 18 (dezoito) meses da entrada em exercício, na modalidade teletrabalho integral.
Parágrafo único. Fica vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho na modalidade integral no exterior do(a) servidor(a) em estágio probatório." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerando a urgência justificada no presente expediente, nos termos do art. 4º do Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019.