Boletim de Serviço nº 165, de 16 de Setembro de 2026

Publicado em: 16/09/2026


PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS



PORTARIA Nº 9, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026



Altera a Portaria nº 1/2026/PROPLAN, que designa servidores para a coordenação do Termo de Execução Descentralizada – TED nº 05/2025/UNILA (16505/2025/SIMEC).


O PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, designado pela Portaria UNILA nº 259/2023/GR de 19 de junho de 2023, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria nº 284/2020/GR de 21 de agosto de 2020, e considerando as diretrizes definidas pela Instrução Normativa nº 01/2025/GR publicada no Boletim de Serviço nº 75, de 29 de abril de 2025.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os incisos I e II do art. 1º da Portaria nº 1/2026/PROPLAN, de 05 de fevereiro de 2026, que designa servidores(as) para a coordenação do Termo de Execução Descentralizada – TED nº 05/2025/UNILA (16505/2025/SIMEC), Processo nº 23422.028235/2025-67, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Coordenadora Titular: FLAVIA JULYANA PINA TRENCH, Professora do Magistério Superior, SIAPE 2154358.

II – Coordenador Suplente: MATEUS SCHINDLER, Assistente em Administração, SIAPE 3352606.

 

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria nº 1/2026/PROPLAN.

 

Art. 3º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


GIULIANO SILVEIRA DERROSSO




PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026



Estabelece as diretrizes institucionais para a elaboração dos Projetos Pedagógicos de Curso e para a estruturação dos cursos de graduação recomendados à Universidade Federal da Integração Latino-Americana no âmbito do Programa Universidades Transformadoras, em atendimento às recomendações e condicionantes do Ofício nº 196/2026/CGEPA/DDA/Sesu-MEC.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, considerando o Inciso I do Art. 9º da Lei 8.112/1990, a Portaria Interministerial no 111/2014, e O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA – UNILA, designado pela Portaria UNILA nº  234/2023/GR, de 19 de junho de 2023, com base nas atribuições delegadas pela Portaria nº 280/2020/GR, 21 de agosto de 2020, nos termos da legislação, 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010, que cria a UNILA e define sua missão institucional de integração latino-americana;

CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional 2025-2029 da UNILA;

CONSIDERANDO a Resolução COSUEN nº 7, de 23 de julho de 2018, que estabelece as Normas de Graduação da UNILA, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira;

CONSIDERANDO a Resolução COSUEN nº 1, de 03 de março de 2021, que Regulamenta a curricularização da extensão nos cursos de graduação da UNILA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROGRAD nº 02, de 07 de julho de 2021, que Regulamenta o disposto na Resolução COSUEN nº 01/2021, sobre a Inserção da Extensão nos Cursos de Graduação da UNILA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROGRAD nº. 06, de 02 de agosto de 2022, que Dispõe sobre critérios e orientações para elaboração/reformulação de Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UNILA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROGRAD nº 01 de fevereiro de 2024, que alterou o art. 13 da Instrução Normativa PROGRAD nº 02/2021 e fixou o fluxo de aprovação do PPC;

CONSIDERANDO a Resolução COSUEN nº 12, de 09 de dezembro de 2024, que Estabelece a Norma de Dimensionamento e Alocação do Corpo Docente Efetivo da Universidade;

CONSIDERANDO o Ofício nº 196/2026/CGEPA/DDA/Sesu-MEC, que comunica a recomendação de 11 (onze) cursos de graduação, 510 (quinhentas e dez) vagas discentes e 56 (cinquenta e seis) códigos de vaga docente, e estabelece as condicionantes técnicas da pactuação;

CONSIDERANDO que a vocação bilíngue, intercultural e integradora da Universidade impõe que a expansão de sua oferta acadêmica seja concebida de modo a favorecer a mobilidade regional, a cooperação interinstitucional, a dupla titulação e o reconhecimento dos títulos nos demais países da América Latina e do Caribe;

CONSIDERANDO que a formação oferecida pela UNILA deve reconhecer a pluralidade de matrizes de conhecimento que constituem a América Latina e o Caribe, incluídos os conhecimentos indígenas, afro-diaspóricos, quilombolas e de comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO que a recomendação dos cursos e o apoio da Sesu/MEC estão expressamente vinculados ao compromisso institucional de elaborar e aprovar Projetos Pedagógicos de Curso em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais homologadas pelo Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a inclusão tempestiva das novas vagas discentes no processo seletivo do Sisu 2027 e o cumprimento integral das condicionantes pactuadas com a Sesu/MEC;

 

RESOLVE:

Estabelecer as diretrizes institucionais para a elaboração dos Projetos Pedagógicos de Curso e para a estruturação dos cursos de graduação recomendados à Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no âmbito do Programa Universidades Transformadoras, em atendimento às recomendações e condicionantes do Ofício nº 196/2026/CGEPA/DDA/Sesu-MEC.

 

CAPÍTULO I 

DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS


 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes institucionais, procedimentos e prazos para a elaboração dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) e a estruturação acadêmica dos cursos de graduação recomendados à Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no âmbito do Programa Universidades Transformadoras, conforme o Ofício nº 196/2026/CGEPA/DDA/Sesu-MEC. 

§ 1º Os cursos abrangidos por esta Instrução Normativa, com as respectivas fases de implantação, graus acadêmicos, turnos, vagas, códigos de vaga docente e eixos do Programa, são os relacionados no Anexo I.

§ 2º As disposições desta Instrução Normativa complementam as Normas de Graduação da UNILA e as demais normas internas vigentes, observadas a hierarquia dos atos normativos e as competências estatutárias e regimentais das instâncias universitárias. 

§ 3º As diretrizes dos Capítulos IV e VI aplicam-se subsidiariamente, como referência, aos processos de reformulação de PPCs de cursos já existentes que venham a ser objeto de replanejamento acadêmico na forma do art. 28.

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Programa: o Programa Universidades Transformadoras, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, organizado nos eixos Universidades Estratégicas, Universidades Inovadoras e Universidades Inclusivas;

II – Pactuação: o conjunto de recomendações, compromissos e condicionantes técnicas estabelecidos no Ofício nº 196/2026/CGEPA/DDA/Sesu-MEC e no relatório individualizado que o acompanha;

III – Comissão de Implantação de Curso: a comissão de elaboração do PPC constituída para cada curso recomendado, nos termos do art. 4º;

IV – componente curricular compartilhado: o componente ofertado a estudantes de dois ou mais cursos, com ementa, carga horária e código únicos;

V – Núcleo Formativo Comum (NFC): referência de organização curricular que poderá orientar a identificação e o compartilhamento de componentes curriculares entre cursos com afinidade acadêmica, sem constituir órgão, unidade, colegiado, instância administrativa ou estrutura de vinculação docente, organizado na forma do art. 13;

VI – turno único: a concentração regular dos componentes curriculares em um dos períodos matutino, vespertino ou noturno, nos termos do item 7 do Ofício e do art. 12;

VII – Ciclo Comum de Estudos (CCE): parte integrante do currículo dos cursos de graduação e da missão da UNILA, que projeta o bilinguismo, a interdisciplinaridade e a criação de conhecimento com olhar à integração regional, com componentes comuns à formação oferecida pela Universidade e compartilhados por cursos de todas as áreas;

VIII – Quadro de Conformidade Regulatória (QCR): o instrumento de verificação da aderência do PPC às Diretrizes Curriculares Nacionais e às condicionantes da pactuação, na forma do Anexo III;

IX – internacionalização do currículo: o conjunto de escolhas de desenho curricular que favoreçam a mobilidade acadêmica, a cooperação interinstitucional, a dupla titulação e o reconhecimento dos títulos no exterior, na forma do art. 17; e

X – conhecimentos tradicionais: os saberes, práticas e sistemas de conhecimento próprios de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, na forma do art. 18.

 

Art. 3º A elaboração dos PPCs e a estruturação dos novos cursos observarão os seguintes princípios e diretrizes:

I – conformidade regulatória plena com as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis e com os demais atos normativos da respectiva área de formação;

II – sustentabilidade acadêmica e administrativa da oferta, com dimensionamento compatível com os recursos humanos e a infraestrutura efetivamente pactuados e disponíveis;

III – aproveitamento da infraestrutura física, laboratorial e tecnológica instalada e utilização eficiente dos recursos públicos;

IV – vinculação da formação à missão institucional de integração latino-americana, ao bilinguismo português-espanhol e ao caráter interdisciplinar e intercultural da Universidade;

V – internacionalização do currículo, mediante desenho curricular que favoreça a mobilidade acadêmica, a dupla titulação e o reconhecimento dos títulos conferidos pela UNILA nos demais países da América Latina e do Caribe;

VI - reconhecimento da pluralidade de epistemes e promoção do diálogo com os conhecimentos dos povos indígenas, das populações afro-diaspóricas, das comunidades quilombolas, e dos demais povos e comunidades tradicionais, como parte integrante da formação oferecida pela Universidade; 

VII – inserção curricular da extensão, articulada ao ensino e à pesquisa e à interação dialógica com os territórios atendidos pela Universidade;

VIII – organização da oferta em turno único, ressalvadas as hipóteses justificadas na forma do art. 12;

IX – integração e compartilhamento institucional de componentes curriculares, docentes, espaços, laboratórios e equipamentos;

X – flexibilização curricular, com trajetórias formativas orientadas e mecanismos de redução da retenção decorrente de rigidez curricular ou de oferta descontínua;

XI – compromisso com a permanência estudantil e a conclusão dos cursos, com atenção prioritária aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e aos estudantes internacionais;

XII – acessibilidade, inclusão e enfrentamento de todas as formas de discriminação;

XIII – desenvolvimento da cultura de igualdade humana e respeito à diversidade social como parte compartilhada da formação profissional e das políticas públicas de educação, em âmbito ambiental, dos direitos humanos, das relações étnico-raciais e da proteção dos direitos da pessoa com deficiência;

XIV – articulação da expansão acadêmica às necessidades sociais, sanitárias, educacionais, tecnológicas e territoriais da região trinacional e da América Latina; e

XV – transparência, participação da comunidade acadêmica e observância dos fluxos deliberativos internos.

 

CAPÍTULO II 

DAS COMISSÕES DE IMPLANTAÇÃO DE CURSO, DAS COMPETÊNCIAS E DO FLUXO

 

Art. 4º Para cada curso recomendado, será constituída uma Comissão de Implantação de Curso, mediante portaria da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, com a seguinte composição: 

I – 3 (três) docentes da área de conhecimento do curso ou de área correlata, cabendo a um deles a presidência;

II – 1 (um) docente de curso afim que integre o mesmo Núcleo Formativo Comum, para assegurar o compartilhamento curricular;

III – 1 (um) servidor técnico-administrativo em educação, preferencialmente com formação na área de licenciatura ou experiência em atividades de natureza didático-pedagógica; e

IV – 1 (um) membro vinculado a instituição de ensino superior de países da América Latina e do Caribe.

§ 1º A PROGRAD prestará assessoramento didático-pedagógico e técnico às comissões responsáveis pela elaboração dos PPCs, cabendo-lhe orientar e esclarecer dúvidas quanto aos aspectos pertinentes, sem atuar diretamente na elaboração ou redação dos documentos.

§ 2º As quantidades das representações podem ser alteradas de acordo com a disponibilidade de membros que atendam aos requisitos estabelecidos.

§ 3º As Comissões de Implantação de Curso vinculadas ao mesmo Núcleo Formativo Comum poderão realizar reuniões conjuntas de harmonização curricular antes do encaminhamento das minutas à PROGRAD/DENDC.

§ 4º Recomenda-se que as Comissões de Implantação de Curso promovam a consulta a setores da sociedade civil, para subsidiar a elaboração dos PPCs e o alinhamento dos novos cursos às demandas socioeconômicas, culturais e produtivas regionais. Esse processo deverá considerar a formação de profissionais aptos a contribuir para a integração latino-americana, o desenvolvimento econômico e regional, a justiça social, a sustentabilidade ambiental e o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, em consonância com a missão institucional da UNILA. 

 

Art. 5º Sem prejuízo das competências regimentais, no âmbito desta Instrução Normativa compete:

I -  à Comissão de Implantação de Curso:

a) elaborar a minuta do PPC, o QCR, a matriz curricular, os regulamentos complementares de estágio, de trabalho de conclusão de curso e de atividades acadêmicas complementares, quando aplicáveis, e a proposta de perfis para os concursos docentes; e

b) exercer, durante a fase de implantação do curso e até a constituição do respectivo Núcleo Docente Estruturante (NDE), as competências e atribuições a este conferidas pelo art. 2º da Resolução COSUEN nº 2, de 14 de fevereiro de 2022;

c) exercer, durante a fase de implantação do curso e até a constituição do respectivo Colegiado de Curso, as competências e atribuições a este conferidas pelo art. 8º da Resolução COSUEN nº 7, de 30 de junho de 2014;

II – ao Gabinete da Reitoria:

a) subscrever a manifestação de concordância com a pactuação e os demais atos de interlocução formal com a Sesu/MEC dela decorrentes;

b) editar, em conjunto com a PROGRAD e a PROGEPE, os atos necessários à implantação dos cursos;

c) aprovar o relatório anual de acompanhamento de que trata o art. 29 e encaminhá-lo à Sesu/MEC; e

d) dirimir conflitos de competência entre unidades no âmbito desta Instrução Normativa;

III – à Pró-Reitoria de Graduação, diretamente ou por meio do Departamento de Normas e Desenvolvimento Curricular (DENDC):

a) coordenar o processo de implantação dos cursos recomendados e articular as unidades envolvidas;

b) designar as Comissões de Implantação de Curso, orientá-las tecnicamente, disponibilizar modelos, roteiros e formulários e promover oficinas de apoio à elaboração dos PPCs;

c) realizar a análise técnica das propostas de PPCs e emitir o Parecer Técnico de que trata o art. 6º, inciso II;

d) verificar e validar o Quadro de Conformidade Regulatória de cada curso, devolvendo à Comissão de Implantação de Curso a minuta que não o contiver devidamente instruído;

e) apreciar as propostas de alteração de denominação e de grau acadêmico, na forma do art. 9º, e as de percentual reduzido de compartilhamento, na forma do art. 13, § 2º;

f) manter o painel de acompanhamento de que trata o art. 27 e elaborar o relatório anual previsto no art. 29; e

g) providenciar, em articulação com a Procuradoria Educacional Institucional, o registro dos cursos no sistema e-MEC e o cadastro das respectivas vagas no Sisu 2027; 

IV – à Pró-Reitoria de Extensão :

a) emitir parecer quanto à inserção curricular da extensão em cada PPC, conforme previsto no art. 6º, inciso II;

b) apoiar as Comissões de Implantação de Curso no desenho das atividades extensionistas e na sua identificação na matriz curricular;

c) orientar quanto às formas de registro, acompanhamento e avaliação das atividades de extensão nos sistemas institucionais;

d) indicar os representantes de que trata o art. 4º, inciso IV; e

e) apoiar a articulação das atividades extensionistas com povos e comunidades tradicionais, na forma do art. 18;

V – à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG):

a) apoiar a articulação entre graduação, pesquisa, pós-graduação e inovação no desenho dos PPCs;

b) identificar oportunidades de vinculação dos novos cursos a programas de pós-graduação, grupos de pesquisa e projetos de inovação; e

c) orientar quanto aos protocolos éticos aplicáveis às atividades de pesquisa previstas nos PPCs, especialmente as de que trata o art. 18, § 1º, inciso V;

VI – à Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais (PROINT):

a) apoiar as Comissões de Implantação de Curso na identificação de instituições parceiras na América Latina e no Caribe;

b) intermediar a indicação do membro externo de que trata o art. 4º, inciso V;

c) orientar as Comissões de Implantação de Curso quanto à observância das normativas e políticas institucionais de internacionalização, mobilidade acadêmica, intercâmbio e cooperação interinstitucional na elaboração dos PPCs, nos termos do art. 17; 

d) manter atualizadas as informações sobre acordos vigentes e sobre os requisitos de reconhecimento de títulos nos países da região; e

e) propor e realizar processos seletivos mistos ou internacionais para atendimento do percentual de vagas para estudantes internacionais;

VII – à Biblioteca Latino-Americana (BIUNILA):

a) apoiar as Comissões de Implantação de Curso na elaboração do demonstrativo do acervo bibliográfico básico e complementar, físico ou digital, previsto no art. 24;

b) verificar a disponibilidade das obras indicadas nos PPCs e identificar as necessidades de aquisição, atualização e ampliação do acervo;

c) orientar as Comissões quanto à adequação do acervo aos instrumentos de avaliação do INEP e às condições de acesso aos recursos bibliográficos;

d) apoiar a identificação de fontes bibliográficas que contemplem a produção intelectual latino-americana e caribenha, especialmente em português e espanhol, em consonância com o art. 18; e

e) planejar, em articulação com as unidades responsáveis, as aquisições de materiais bibliográficos e as assinaturas de recursos digitais necessárias aos novos cursos, considerando a disponibilidade orçamentária, a acessibilidade e o cronograma de implantação;

VIII - à Prefeitura Universitária (PRU):

a) apoiar as Comissões de Implantação de Curso no levantamento das necessidades de infraestrutura física, considerando a ocupação e a capacidade dos espaços existentes;

b) planejar as obras e adequações necessárias à implantação dos cursos, contemplando os requisitos de acessibilidade arquitetônica; e

c) elaborar, em articulação com as unidades envolvidas, o cronograma de obras e adequações, observados os planos de infraestrutura de que trata o art. 24 e o cronograma acadêmico de implantação dos cursos; 

IX - à Secretaria de Apoio Científico e Tecnológico (SACT):

a) apoiar o planejamento da infraestrutura laboratorial dos novos cursos, identificando a capacidade disponível e as necessidades de adequação e aquisição de equipamentos;

b) propor o uso compartilhado de laboratórios e equipamentos e subsidiar o dimensionamento do pessoal técnico necessário às atividades práticas; e

c) contribuir, em articulação com as unidades responsáveis, para a disponibilização da infraestrutura laboratorial conforme o cronograma de implantação dos cursos;

X – à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE):

a) dimensionar, em articulação com a PROGRAD, os Institutos e as unidades envolvidas, as necessidades de pessoal docente e técnico-administrativo em educação dos novos cursos, considerando a capacidade instalada, os códigos de vaga pactuados e as possibilidades de atuação integrada;

b) apoiar as Comissões de Implantação de Curso na elaboração do plano de infraestrutura e de pessoal previsto no art. 24, quanto ao dimensionamento e à disponibilidade de servidores;

c) planejar os concursos públicos para docentes, observados os perfis definidos nos PPCs e o disposto no art. 23;

d) proceder à alocação dos códigos de vaga docente pactuados, observada a Resolução nº 12/2024/COSUEN; e

e) planejar, em articulação com as unidades envolvidas, as medidas de alocação e provimento de pessoal docente e técnico-administrativo em educação, compatibilizando-as com o cronograma de implantação e com o início das atividades previstas nos PPCs;

XI – à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis:

a) dimensionar as ações de assistência e permanência estudantil decorrentes da ampliação da oferta;

b) subsidiar as Comissões de Implantação de Curso quanto às estratégias de permanência e êxito de que trata o art. 26; e

c) acompanhar, com a PROGRAD, os indicadores de permanência dos estudantes ingressantes nos novos cursos;

XII – à Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (PROPLAN):

a) consolidar o planejamento das necessidades de infraestrutura, obras, adequações e aquisições decorrentes dos planos de que trata o art. 24;

b) avaliar a compatibilidade das necessidades com a disponibilidade orçamentária e com o cronograma acadêmico de implantação; e

c) acompanhar a execução física e orçamentária das medidas vinculadas à implantação e informar à PROGRAD eventuais impactos sobre o cronograma;

XIII – aos Institutos Latino-Americanos:

a) indicar os docentes que integrarão as Comissões de Implantação de Curso e assegurar as condições materiais e de pessoal para o seu funcionamento;

b) providenciar a tramitação do PPC no Colegiado do Curso, no Colegiado do respectivo Centro Interdisciplinar e no Conselho do Instituto; e

c) encaminhar o PPC aprovado à PROGRAD/DENDC, na forma do art. 6º, § 5º; e

d) viabilizar a atuação de docentes nos componentes curriculares compartilhados dos Núcleos Formativos Comuns;

XIV – à Procuradoria Educacional Institucional:

a) verificar a conformidade regulatória dos cursos e dos respectivos atos de criação;

b) providenciar os registros dos cursos e as atualizações no sistema e-MEC; e

c) orientar quanto aos requisitos dos instrumentos de avaliação do INEP aplicáveis aos novos cursos;

XV - à Comissão Superior de Ensino (COSUEN):

a) analisar e deliberar sobre os Projetos Pedagógicos de Curso, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis e às normas institucionais; e

b) manifestar-se sobre as propostas de criação dos cursos, para subsidiar a deliberação do CONSUN;

XVI - ao Conselho Universitário (CONSUN):

a) deliberar sobre as propostas de criação dos cursos, considerada a manifestação da COSUEN e observada a tramitação pelas demais instâncias competentes; e

b) aprovar os respectivos atos de criação, com a caracterização dos cursos, nos termos das Normas de Graduação da UNILA.

§ 1º A coordenação geral do processo de implantação compete à PROGRAD, a quem cabe convocar reuniões conjuntas de trabalho entre as unidades sempre que necessário à harmonização das providências previstas nesta Instrução Normativa.

§ 2º As deliberações que envolvam mais de uma unidade serão registradas em ata e juntadas ao processo administrativo do respectivo curso.

§ 3º As unidades darão tratamento prioritário às demandas decorrentes desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º A tramitação das minutas de PPC observará o fluxo estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa PROGRAD nº 02/2021, alterado pela Instrução Normativa nº 01/2024/PROGRAD, e nas Normas de Graduação, compreendendo, sucessivamente:

I – proposição no Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso, exercido, na fase de implantação, pela Comissão de Implantação de Curso, na forma do art. 5º, inciso I;

II – parecer da PROGRAD e da PROEX;

III – aprovação no Colegiado do Curso, exercido, na fase de implantação, pela Comissão de Implantação de Curso, na forma do art. 5º, inciso I; 

IV – aprovação no Colegiado do respectivo Centro Interdisciplinar;

V – aprovação no Conselho do respectivo Instituto (CONSUNI); e

VI – aprovação na Comissão Superior de Ensino (COSUEN).

§ 1º Após a proposição de que trata o inciso I, o PPC será encaminhado à PROGRAD/DENDC por meio de processo administrativo eletrônico, autuado individualmente por curso.

§ 2º A minuta de PPC encaminhada à PROGRAD/DENDC deverá ser acompanhada do QCR preenchido e assinado pela presidência da Comissão de Implantação de Curso. Na ausência do documento ou em caso de falta de preenchimento ou assinatura, a minuta será devolvida à Comissão para regularização antes da análise.

§ 3º Recebido o processo, a PROGRAD/DENDC fará a análise e a emissão de Parecer Técnico e o encaminhará à PROEX, a fim de que analise o PPC quanto aos itens referentes à inserção curricular da extensão.

§ 4º Após os pareceres, a PROGRAD/DENDC encaminhará o PPC ao curso para aprovação no Colegiado do Curso ou equivalente, no Colegiado do respectivo Centro Interdisciplinar e no CONSUNI.

§ 5º Após a aprovação no CONSUNI, a direção do Instituto encaminhará o PPC à PROGRAD/DENDC para posterior apreciação da COSUEN.

§ 6º Os processos de que trata este artigo tramitarão com prioridade.

§ 7º Após a aprovação do PPC e a manifestação da COSUEN sobre a proposta de criação do curso, o processo será encaminhado ao CONSUN para deliberação e aprovação do respectivo ato de criação. 

 

CAPÍTULO III 

DA CONFORMIDADE REGULATÓRIA

 

Art. 7º Os PPCs observarão obrigatoriamente as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) aplicáveis, homologadas pelo Conselho Nacional de Educação, em especial quanto:

I – à denominação e ao grau acadêmico estabelecidos para o curso;

II – ao perfil de formação e às competências profissionais previstas nas DCNs;

III – à carga horária mínima regulamentar;

IV – ao tempo mínimo e máximo de integralização, quando definido em norma;

V – aos requisitos relativos a estágios, práticas, atividades acadêmicas complementares e trabalhos de conclusão; e

VI – aos demais atos regulatórios referentes à respectiva área de formação.

§1º O Anexo II indica, para cada curso recomendado, a norma de referência, a carga horária mínima e o tempo mínimo de integralização, cuja vigência deverá ser reconferida pela Comissão de Implantação de Curso junto ao CNE e ao e-MEC na data de elaboração do PPC.

§ 2º Inexistindo DCN específica para a denominação proposta, a Comissão de Implantação de Curso adotará como referência a norma da área de conhecimento mais próxima e a carga horária mínima aplicável, justificando expressamente a escolha no corpo do PPC.

 

Art. 8º É obrigatória a elaboração do Quadro de Conformidade Regulatória (QCR), na forma do Anexo III, que deverá ser juntado ao processo administrativo de tramitação e aprovação do PPC e será objeto de verificação específica na análise técnica. 

 

Art. 9º A denominação e o grau acadêmico dos cursos são os constantes do Anexo I e não deverão ser alterados sem prévia manifestação formal à PROGRAD no momento de elaboração do PPC.

Parágrafo único. Eventual proposta de alteração deverá ser fundamentada academicamente pela Comissão de Implantação de Curso e submetida à PROGRAD antes da apreciação pela COSUEN e CONSUN.

 

Art. 10. Os cursos da área da saúde observarão, adicionalmente:

I – a demonstração de campos de prática, com identificação dos serviços, da capacidade instalada e do número de estudantes comportado por cenário;

II – a busca pela formalização prévia dos instrumentos de cooperação com a gestão municipal e estadual de saúde;

III – a previsão de laboratórios morfofuncionais, de habilidades e específicos da área, com cronograma de implantação e plano de uso compartilhado;

IV – a articulação com os cursos da área da saúde já existentes na Universidade, evitando duplicidade de estruturas e de componentes curriculares; e

V – a observância das normas de biossegurança, de acessibilidade e de proteção de dados dos usuários dos serviços.

 

CAPÍTULO IV 

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR


 

Art. 11. Os PPCs deverão contemplar, obrigatoriamente, a inserção curricular da extensão, em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 7/2018, a Resolução COSUEN nº 01/2021 e a Instrução Normativa PROGRAD nº 02/2021, observados:

I – a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária curricular estudantil para atividades de extensão;

II – a vinculação das atividades extensionistas ao processo formativo dos estudantes, vedada a satisfação do percentual por atividades esporádicas ou desarticuladas da matriz;

III – a interação dialógica com a sociedade e com os territórios atendidos pela Universidade, em especial a região trinacional;

IV – a articulação da extensão com o ensino e a pesquisa; e

V – as formas de acompanhamento e avaliação da extensão coerentes com as  modalidades de inserção curricular. 

Parágrafo único. O PPC deverá identificar na matriz curricular os componentes e as atividades que compõem a carga horária de extensão, com a respectiva forma de registro acadêmico.

 

Art. 12. Os cursos serão organizados prioritariamente em turno único, com vistas a favorecer a permanência, reduzir deslocamentos e custos de transporte e alimentação, ampliar as condições de conciliação entre estudo e trabalho, evitar a dispersão dos componentes ao longo do dia, possibilitar a participação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação, cultura e esporte e contribuir para a redução da retenção e da evasão.

§ 1º Os cursos relacionados no Anexo I com registro de turno integral deverão, no PPC, alternativamente:

a) propor a reorganização da oferta em turno único; ou

b) demonstrar, de forma fundamentada, a inviabilidade acadêmica do turno único, em razão de exigência expressa das Diretrizes Curriculares Nacionais, da carga horária mínima regulamentar ou da natureza das atividades práticas, de estágio, laboratoriais ou de internato.

§ 2º Adotado o turno único, admite-se a oferta em contraturno, conforme disposto no art. 21, § 6º da Resolução COSUEN nº 07/2018. 

 

Art. 13. Na elaboração dos Projetos Pedagógicos dos novos cursos, recomenda-se considerar a organização de Núcleos Formativos Comuns – NFCs, mediante a identificação de componentes curriculares que possam ser compartilhados com outros cursos, especialmente quando houver afinidade acadêmica, interdisciplinaridade ou possibilidade de melhor aproveitamento da capacidade institucional.

§ 1º A adoção de componentes curriculares compartilhados será definida no âmbito de cada PPC, consideradas:

I – as Diretrizes Curriculares Nacionais e os demais requisitos regulatórios aplicáveis ao curso;

II – o perfil do egresso e os objetivos formativos do curso;

III – a compatibilidade de conteúdos, cargas horárias e metodologias;

IV – a capacidade docente e a infraestrutura disponíveis; e

V – a viabilidade acadêmica e administrativa da oferta compartilhada.

§ 2º A utilização do NFC terá caráter curricular, não implicando:

I – criação de órgão, unidade, colegiado, comissão permanente ou instância administrativa;

II – vinculação, distribuição ou lotação de docentes; ou

III – etapa adicional de análise ou aprovação do PPC.

§ 3º Quando houver compartilhamento, os cursos poderão adotar componentes curriculares comuns, com código, ementa e carga horária compatíveis, observados os procedimentos acadêmicos ordinários da Universidade.

§ 4º Para fins de orientação da elaboração dos PPCs, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes áreas de aproximação curricular:

I – Saúde e Cuidado

II – Computação, Dados e Inteligência Artificial;

III – Linguagens, Mídias e Design; e

IV – Educação e Formação Docente.

§ 5º As áreas indicadas no § 4º são referenciais e não impedem outras formas de articulação ou compartilhamento entre cursos.

 

Art. 14. A organização curricular observará os princípios de integração, interdisciplinaridade e flexibilização, mediante:

I – definição de trajetórias formativas que permitam escolhas acadêmicas orientadas;

II – previsão de aproveitamento de estudos e de reconhecimento de componentes curriculares equivalentes;

III – possibilidade de oferta de componentes curriculares compartilhados (obrigatórios, optativos e livres), observado o perfil formativo do curso; 

IV – adoção de projetos integradores e de metodologias adequadas ao perfil de formação; e

V – articulação entre graduação, pesquisa, extensão, cultura e inovação.

Parágrafo único. A previsão de pré-requisitos deverá ocorrer apenas quando acadêmica e pedagogicamente indispensável à adequada progressão do estudante no percurso formativo, à consolidação de conhecimentos e competências previamente requeridos, devidamente justificada no PPC.

 

Art. 15. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos deverão assegurar a inserção das políticas e temáticas de formação por meio de abordagens transversais, interdisciplinares e/ou específicas, tanto nas ementas de disciplinas obrigatórias, quanto em outros componentes curriculares com características de atividades, bem como em outras ações próprias do curso:

I – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra meninas e mulheres, com promoção dos direitos humanos, da equidade de gênero e de uma cultura institucional de respeito, acolhimento e não discriminação, em consonância com a Portaria MEC nº 690, de 19 de agosto de 2026; 

II – educação das relações étnico-raciais e estudo da história e das culturas africanas, afro-brasileiras e dos povos indígenas, em consonância com as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e com a Resolução CNE/CP nº 1/2004; 

III – mudanças climáticas, sustentabilidade socioambiental, transição ecológica, prevenção de riscos e adaptação dos territórios a eventos climáticos extremos, observada a Lei nº 9.795/1999, alterada pela Lei nº 14.926/2024;

IV – inteligência artificial, na forma do art. 19;

V – educação em direitos humanos, Libras e acessibilidade, nos termos do Decreto nº 5.626/2005 e da Lei nº 13.146/2015;

VI – diferentes epistemes e conhecimentos tradicionais, indígenas, afro-diaspóricos, quilombolas e suas relações com a respectiva área de formação, na forma do art. 18;

VII – pensamento social, científico e cultural latino-americano e caribenho, com atenção às contribuições produzidas na região e em suas diferentes línguas; e

VIII – articulação dessas temáticas com atividades de ensino, pesquisa e extensão, observadas as características da área de conhecimento, as DCNs aplicáveis e o contexto social e territorial de oferta.

§ 1º O PPC indicará, por meio do seu QCR, expressamente onde cada temática é tratada, identificando componentes, ementas ou atividades correspondentes.

§ 2º As políticas públicas de educação, em âmbito ambiental, dos direitos humanos, das relações étnico-raciais e da proteção dos direitos da pessoa com deficiência serão integradas ao Ciclo Comum de Estudos e às diversas áreas do saber, transcendendo o ambiente de formação específico de cada curso.

 

Art. 16. Os PPCs devem contemplar o Ciclo Comum de Estudos (CCE) e as dimensões multilíngue e intercultural da formação, com previsão de componentes ofertados em língua espanhola e portuguesa e de estratégias de acolhimento linguístico e acadêmico dos estudantes ingressantes, especialmente os provenientes de outros países da América Latina e do Caribe.

 

Art. 17. Os PPCs deverão observar as normativas e as políticas institucionais da UNILA relativas à internacionalização, à mobilidade acadêmica, ao intercâmbio e à cooperação interinstitucional no ensino superior, em consonância com a missão de integração latino-americana e caribenha da Universidade.

Parágrafo único. As orientações e os procedimentos específicos para a implementação dessas políticas serão disciplinados em documento institucional próprio.

 

Art. 18. Os PPCs contemplarão o diálogo entre diferentes epistemes, reconhecendo a pluralidade de matrizes de conhecimento que constituem a América Latina e o Caribe, incluídos os conhecimentos indígenas, afro-diaspóricos, quilombolas e de demais povos e comunidades tradicionais.

§ 1º Para os fins do caput, os PPCs observarão:

I – a incorporação, nas ementas e nas bibliografias, de produção intelectual latino-americana e caribenha, em português e espanhol, e de fontes provenientes de povos e comunidades tradicionais, incluídos registros orais, audiovisuais e comunitários, quando houver;

II – a análise crítica das relações entre a ciência moderna, os saberes tradicionais e as práticas populares na área de formação do curso, respeitando seus contextos de origem e seus significados culturais e prevenindo sua desvalorização e apropriação indevida;

III – a previsão de atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas com povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais do território trinacional, e não apenas sobre elas;

IV – a possibilidade de participação de mestras e mestres de saberes e de lideranças comunitárias em atividades formativas, na forma prevista nas normas institucionais; e

V – a observância de protocolos éticos de pesquisa e de extensão, do direito à consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, e das regras de acesso ao conhecimento tradicional associado e de repartição de benefícios previstas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.

§ 2º Nos cursos da área da saúde, o diálogo previsto no caput contemplará práticas e sistemas tradicionais de cuidado, articulados às políticas públicas de saúde, à atenção culturalmente sensível e ao respeito à diversidade dos usuários dos serviços.

§ 3º O disposto neste artigo articula-se ao Ciclo Comum de Estudos e às temáticas do art. 15, não podendo ser satisfeito exclusivamente por meio de componentes optativos.

 

Art. 19. Quando aplicável, a temática da inteligência artificial será incorporada de modo a contemplar seus fundamentos, suas aplicações na respectiva área de formação e suas implicações éticas, sociais, profissionais e acadêmicas.
§ 1º Nos cursos vinculados ao eixo Universidades Inovadoras, a abordagem observará a articulação com o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA) e com a política Nova Indústria Brasil (NIB), bem como com os ecossistemas locais de inovação.
§ 2º O PPC disporá sobre o uso responsável de ferramentas de inteligência artificial no processo de ensino e aprendizagem e na avaliação.

 

Art. 20. Estágios, práticas, trabalhos de conclusão de curso e atividades acadêmicas complementares observarão as DCNs da área, as Normas de Graduação da UNILA e as normativas específicas da PROGRAD, e serão disciplinados em regulamentos complementares anexos ao PPC.

 

Art. 21. O PPC deverá explicitar a concepção metodológica e o sistema de avaliação da aprendizagem, assegurando a articulação entre teoria e prática e privilegiando metodologias ativas, estratégias de aprendizagem centradas no estudante, processos de avaliação formativa, bem como estratégias de acessibilidade pedagógica e de adaptação razoável.

 

CAPÍTULO V 

DO DIMENSIONAMENTO DOCENTE E DA INFRAESTRUTURA

 

Art. 22. O dimensionamento docente dos novos cursos observará a memória de cálculo adotada pela Sesu/MEC, que considera:

I – a carga horária mínima do curso prevista na DCN vigente ou, inexistindo norma específica, na regulamentação aplicável;

II – a possibilidade de compartilhamento de componentes curriculares e atividades acadêmicas entre cursos;

III – capacidade de atuação em diferentes componentes curriculares e áreas acadêmicas afins; e

IV – a distribuição gradual dos códigos de vaga docente, conforme a pactuação.

§ 1º A matriz curricular deverá ser exequível com o quantitativo de códigos de vaga pactuado para o curso, considerada a capacidade docente instalada e, quando previsto no PPC, o compartilhamento de componentes curriculares com outros cursos.

§ 2º Não será aprovada matriz curricular cuja operacionalização dependa de quantitativo de docentes superior ao pactuado, salvo mediante plano de compartilhamento formalmente pactuado com os demais cursos envolvidos e aprovado pela PROGRAD.

 

Art. 23. O planejamento dos concursos docentes e da composição das equipes dos novos cursos considerará:

I – perfis de formação que possibilitem atuação interdisciplinar;

II – capacidade de atuação em mais de um componente curricular ou núcleo formativo;

III – integração com outros cursos e unidades acadêmicas;

IV – participação em atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e inovação;

V – compatibilidade entre a área do concurso e as necessidades efetivas do projeto pedagógico;

VI – contribuição para a sustentabilidade acadêmica do campus e para o projeto de interiorização da educação superior pública federal; e

VII – capacidade de atuação em língua espanhola e experiência acadêmica internacional, especialmente latino-americana, quando compatível com o perfil da vaga.

§ 1º É vedada a definição de perfis de concurso que restrinjam a atuação do docente a um único componente curricular.

§ 2º A alocação dos códigos de vaga observará a Resolução nº 12/2024/COSUEN.

§ 3º Os editais de concurso serão planejados de modo compatível com o planejamento conjunto elaborado pela PROGRAD/PROGEPE e com o objetivo de permitir o provimento em tempo hábil ao início das atividades planejadas no PPC dos cursos.

 

Art. 24. A implantação dos cursos deverá ser acompanhada de plano de infraestrutura e de pessoal, elaborado pela Comissão de Implantação de Curso com apoio da BIUNILA, da SACT, da PRU, da PROGEPE e da PROPLAN, no âmbito de suas respectivas competências, contendo:

I – levantamento da ocupação e da capacidade dos espaços físicos existentes, especialmente salas de aula e laboratórios, com identificação da disponibilidade para atendimento aos novos cursos;

II – relação dos laboratórios e equipamentos necessários, com indicação das condições de uso da infraestrutura existente, das possibilidades de compartilhamento entre cursos e das necessidades de implantação, adequação e aquisição;

III – demonstrativo do acervo bibliográfico básico e complementar, físico ou digital, com indicação das obras disponíveis e das necessidades de aquisição, atualização, ampliação e assinatura de recursos digitais, observados os instrumentos de avaliação do INEP e contemplada a produção intelectual latino-americana e caribenha, especialmente em português e espanhol;

IV – identificação das condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e digital e das adequações necessárias, com apoio das unidades competentes;

V – cronograma de obras, adequações, aquisições e disponibilização dos espaços, equipamentos e recursos bibliográficos, compatível com a disponibilidade orçamentária e com o cronograma acadêmico de implantação dos cursos; 

VI – identificação das necessidades de servidores técnico-administrativos em educação para o funcionamento dos novos cursos, especialmente para atuação nas secretarias acadêmicas, nos laboratórios e no apoio às atividades práticas, com previsão de formas de atuação integrada entre os cursos e as unidades acadêmicas;

VII – dimensionamento das necessidades de pessoal docente e técnico-administrativo em educação para o funcionamento dos novos cursos, considerando a capacidade instalada, os códigos de vaga docente pactuados, o compartilhamento de atividades entre cursos e unidades acadêmicas e as demandas das secretarias acadêmicas, dos laboratórios e das atividades práticas, observado o disposto nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. As unidades responsáveis adotarão, no âmbito de suas competências, mecanismos permanentes de acompanhamento da utilização dos espaços e equipamentos, visando ao aproveitamento da capacidade instalada e ao compartilhamento entre os cursos.

 

CAPÍTULO VI 

DA PERMANÊNCIA, DO ACOMPANHAMENTO E DO REPLANEJAMENTO

 

Art. 25. Os PPCs preverão estratégias institucionais de permanência e êxito, contemplando acolhimento e ambientação dos ingressantes, apoio linguístico, ações de nivelamento, monitoria e tutoria, articulação com os programas de assistência estudantil e acompanhamento do desempenho acadêmico, nos termos das normativas vigentes.

 

Art. 26. A PROGRAD manterá painel de acompanhamento dos novos cursos, com atualização semestral, contemplando, no mínimo, os indicadores de demanda no processo seletivo, ocupação de vagas, ociosidade, retenção, evasão e conclusão.

Parágrafo único. Os resultados serão comunicados às unidades envolvidas e aos Institutos e subsidiarão o relatório previsto no art. 28.

 

Art. 27. A Universidade assume o compromisso formal de acompanhar e replanejar os cursos de graduação que apresentem, de forma recorrente, baixa demanda nos processos seletivos, reduzida ocupação das vagas ofertadas, ociosidade persistente de vagas, elevados índices de retenção ou evasão, baixa taxa de conclusão, sobreposição de ofertas no mesmo território ou necessidade de adequação às transformações sociais, profissionais, científicas e tecnológicas.

§ 1º O replanejamento poderá envolver revisão curricular, alteração de turno, atualização da denominação, reorganização da oferta, compartilhamento de estruturas, transformação acadêmica ou outras medidas aprovadas pelas instâncias competentes, respeitadas a autonomia universitária e a legislação aplicável.

§ 2º A ocupação das vagas constitui um dos parâmetros de análise da oferta acadêmica e será considerada em conjunto com a relevância social, cultural, científica e estratégica do curso para o País, para a região e para a missão de integração latino-americana da UNILA.

§ 3º Cursos de alta relevância social que apresentem menor ocupação, em razão das características da área de conhecimento ou de particularidades territoriais, poderão adotar como medidas a atualização do PPC, a revisão das condições de oferta, a adequação do número de vagas e a maior integração com outras áreas de formação.

§ 4º Em todos os casos, promover-se-á o uso adequado e equitativo da capacidade docente, ampliando a atuação dos professores em componentes compartilhados, disciplinas optativas e atividades integradas com outros cursos, além de ações de ensino, pesquisa, extensão, cultura e inovação.

 

Art. 28. A Reitoria encaminhará à Sesu/MEC relatório anual de acompanhamento da pactuação, elaborado pela PROGRAD, contendo a situação de cada curso recomendado, os indicadores do art. 26, a organização de turnos adotada e as medidas implementadas.

 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. A elaboração, a tramitação e a aprovação dos PPCs deverão observar os fluxos apresentados nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os PPCs dos cursos vinculados à Fase 2 deverão ser aprovados pela COSUEN, e o ato de criação dos cursos pelo CONSUN, em prazo que permita a inclusão das respectivas vagas no processo seletivo do Sisu 2027.

§ 2º Os cursos vinculados à Fase 3 observarão cronograma específico, definido pela PROGRAD, considerando que a disponibilização dos respectivos códigos de vaga está condicionada à aprovação de projeto de lei que contemple a expansão do Banco de Professor-Equivalente.

 

Art. 30. A PROGRAD disponibilizará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, os modelos, roteiros , formulários e cronograma para implantação dos novos cursos, necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa, bem como promoverá oficinas de apoio às Comissões de Implantação de Curso.

 

Art. 31. Os casos omissos serão analisados pela PROGRAD e, quando a matéria exceder suas atribuições, encaminhados à Reitoria, à COSUEN ou ao CONSUN, conforme as respectivas competências estatutárias e regimentais. 

 

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


 

ANEXO I — CURSOS RECOMENDADOS À UNILA NO ÂMBITO DO PROGRAMA UNIVERSIDADES TRANSFORMADORAS
 

Fase

Nome do curso

Grau

Turno

Vagas

Códigos de vaga docente

Eixo do Programa

2

Ciência da Computação

Bacharelado

Integral

50

4

Universidades Inovadoras

2

Psicologia

Bacharelado

Integral

50

8

Universidades Inclusivas

2

Comunicação, Mídia e Inovação Social

Bacharelado

Matutino

50

4

Universidades Inovadoras

3

Fisioterapia

Bacharelado

Integral

40

5

Universidades Inclusivas

2

Artes e Mídias Digitais

Bacharelado

Matutino

40

3

Universidades Inovadoras

3

Farmácia

Bacharelado

Integral

40

5

Universidades Inclusivas

2

Pedagogia

Licenciatura

Vespertino

50

3

Universidades Inclusivas

2

Educação Física

Bacharelado

Matutino

50

4

Universidades Inclusivas

2

Design

Bacharelado

Matutino

50

4

Universidades Inovadoras

2

Terapia Ocupacional

Bacharelado

Integral

50

8

Universidades Inclusivas

2

Fonoaudiologia

Bacharelado

Integral

40

8

Universidades Inclusivas

Fonte: espelho de propostas recomendadas anexo ao Ofício nº 196/2026/CGEPA/DDA/Sesu-MEC. Os turnos registrados como "Integral" sujeitam-se ao disposto no art. 12.

 

ANEXO II — REFERÊNCIA REGULATÓRIA POR CURSO

 

Nome do Curso (e-MEC)

Norma de referência 

Carga horária mínima

Integralização mínima

Ciência da Computação

Resolução CNE/CES nº 05, de 16 de novembro de 2016 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Computação.
Parecer CNE/CES nº 136, aprovado em 9 de março de 2012  - Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Computação.

3.200 h

4 anos

Psicologia

Resolução CNE/CES nº 01, de 11 de outubro de  2023 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia. 

Parecer CNE/CES nº 179, aprovado em 17 de fevereiro de 2022 - Reanálise das DCN para Psicologia , publicado no DOU de 11 de outubro de 2023. 

Resolução CNE/CES nº 02, de 18 de junho de 2007 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.  

4.000 h

5 anos

Comunicação, Mídia e Inovação Social

(sob análise)

Sem DCN específica para a denominação. 

Referência:

Resolução CNE/CES nº 16, de 13 de março de 2002. - Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.

Parecer CNE/CES nº 492, aprovado em 3 de abril de  2001  - Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia

Resolução CNE/CES nº 02, de 18 de junho de 2007 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.  

2.700 h 

3,5 ou 4 anos

Fisioterapia

Parecer CNE/CES nº 1.210, aprovado em 12 de setembro de 2001  - Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.

Resolução CNE/CES nº. 04, de 19 de fevereiro de 2002 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.

Resolução CES/CNE nº 04, de 06 de abril de 2009 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

4.000 h

5 anos

Artes e Mídias Digitais

(sob análise)

Sem DCN específica para a denominação. 

Referência:

Parecer CNE/CES Nº: 280, de 06 de dezembro de 2007 - Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Artes Visuais, bacharelado e licenciatura.

Resolução CNE/CES nº 01, de 16 de janeiro de 2009 - Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Artes Visuais e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 02, de 18 de junho de 2007 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.  

2.400 h 

3 ou 4 anos

Farmácia

Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 04, de 6 de abril de 2009 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

4.000 h

5 anos

Pedagogia 

Resolução CNE/CP nº 01, de 15 de maio de 2006 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.

Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024 - Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).

Parecer CNE/CP Nº 10, de 23 de junho de 2026 - Alteração de dispositivos da Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).

3.200 h

4 anos

Educação Física

Resolução CNE/CES nº 06, de 18 de dezembro de 2018 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 04, de 06 de abril de 2009 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

3.200 h

4 anos

Design

Resolução CNE/CES nº 05, de 08 março de 2004 - Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Design e dá outras providências.

Parecer CES/CNE  nº 195 aprovado em 05 de agosto de 2003 - Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e Design.

Resolução CNE/CES nº 02, de 18 de junho de 2007 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.  

2.400 h

3 ou 4 anos

Terapia Ocupacional

Parecer CNE/CES nº 1.210, 2001, aprovado em 12 de setembro de 2001 - Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.

Resolução  CNE/CES Nº 06, de 19 de Fevereiro de 2002 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional.

Resolução CNE/CES nº 04, de 6 de abril de 2009 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

3.200 h

4 anos

Fonoaudiologia

Resolução  CNE/CES Nº 05, de 19 de Fevereiro de 2002 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia.

Resolução CNE/CES nº 04, de 6 de abril de 2009 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

3.200 h

4 anos

Os tempos mínimos de integralização seguem os cenários do art. 2º, III, da Resolução CNE/CES nº 2/2007. A carga horária de extensão de que trata o art. 11 integra a carga horária total do curso. A vigência de cada norma deve ser reconferida junto ao CNE e ao e-MEC no momento da elaboração do PPC, nos termos do art. 7º, § 1º.

 

ANEXO III — QUADRO DE CONFORMIDADE REGULATÓRIA (QCR)


Instrumento de preenchimento obrigatório, a ser anexado ao processo eletrônico e assinado pela presidência da Comissão de Implantação de Curso. Para cada item, indicar a situação (Atende/Atende parcialmente/Não se aplica) e a página ou seção do PPC em que a exigência é demonstrada.
 

Item de verificação

Situação

Seção/página do PPC ou do processo administrativo

1

Denominação do curso idêntica à constante do Anexo I (art. 9º)

   

2

Grau acadêmico conforme o Anexo I (art. 9º)

   

3

DCN aplicável identificada e vigente ou justificativa quando não há DCN específica (Anexo II) (art. 7º)

   

4

Perfil do egresso e competências aderentes à DCN (inciso II, § 1º , art. 13)

   

5

Carga horária total igual ou superior à CH mínima regulamentar (inciso III do art. 7º)

   

6

Tempo mínimo e máximo de integralização fixados (inciso IV do art. 7º)

   

7

Estágio curricular supervisionado conforme a DCN (art. 20)

   

8

Trabalho de conclusão de curso, quando aplicável (art. 20)

   

9

Atividades acadêmicas complementares regulamentadas (art. 20)

   

10

Inserção curricular da Extensão em, no mínimo, 10% da CH, identificada na matriz (art. 11)

   

11

Turno único adotado ou inviabilidade fundamentada (art. 12)

   

12

Percentual mínimo de 15% de componentes compartilhados (obrigatórios, optativos e livres), excetuados aqueles vinculados ao CCE (art. 13)

   

13

Componentes compartilhados, optativos e livres previstos (art. 14, III)

   

14

Temáticas transversais com indicação do componente, da emenda ou da atividade correspondente (art. 15)

   

15

Ciclo Comum de Estudos, dimensões multilíngue e intercultural e acolhimento linguístico e acadêmico contemplados (art. 16)

   

16

Políticas institucionais de internacionalização, mobilidade acadêmica, intercâmbio e cooperação interinstitucional (art. 17)

   

17

Diálogo entre epistemes e conhecimentos tradicionais, com protocolos éticos (art. 18)

   

18

Inteligência artificial contemplada (art. 19)

   

19

Exequibilidade docente demonstrada (art. 22)

   

20

Perfis de concurso interdisciplinares (art. 23)

   

21

Plano de infraestrutura, acervo bibliográfico e de pessoal (art. 24)

   

22

Campos de prática identificados — cursos da saúde (art. 10)

   

23

Estratégias de permanência e êxito (art. 25)

   

24

Estrutura do PPC conforme a IN PROGRAD nº 06/2022 

   

 


ANTONIO MACHADO FELISBERTO JUNIOR          DIANA ARAUJO PEREIRA




PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA



PORTARIA Nº 163, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026



Designa servidores para compor a Equipe de Planejamento de Contratação (EPC) para aquisição de eletrodomésticos e materiais diversos para os laboratórios de ensino e pesquisa.


O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeado pela Portaria nº 584/2024/GR de 26 de dezembro de 2024, tendo em vista a delegação de competências e o estabelecimento de atribuições pela Portaria nº 283/2020/GR, alterada pelas Portaria 502/2022/GR e Portaria 87/2025/GR e, considerando o previsto na Lei 14.133/2021; na Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021; na Instrução Normativa SG/ME Nº 58/2022; e o que consta no processo administrativo 223422.000257/2026-43, RESOLVE:

 

 

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) para aquisição de eletrodomésticos e materiais diversos para os laboratórios de ensino e pesquisa:

I. FERNANDA SOTELLO, SIAPE 1943262, ocupante do cargo de ADMINISTRADOR, lotada na SACT;

II. GUSTAVO MELLO NICOLLI, SIAPE 1611730, ocupante do cargo de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, lotado na DITRAN;

III. RICARDO MOREL HARTMANN, SIAPE 3123850, ocupante do cargo de PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, lotado na SACT;

IV. KARL STOECKL, SIAPE 2141387, ocupante do cargo de ADMINISTRADOR, lotado na SEIMP.

 

Art. 2º São atribuições da equipe de Planejamento da Contratação a consecução das seguintes etapas:

I. Estudo Técnico Preliminar;

II. Matriz de Gerenciamento de Riscos;

III. Planilha de Preços de acordo com a IN 65/2021;

IV. Termo de Referência;

V. Formulário de Solicitação de Empenho;

VI. Formulário de checagem antes do envio para a CCCL.

 

Art. 3º A presente equipe de Planejamento da Contratação (EPC) será automaticamente destituída quando da assinatura do contrato.

 

Art. 4º Esta portaria revoga a portaria nº 109/2026/PROAGI.

 

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DIOGO ANDRE BASTIAN




PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA



PORTARIA Nº 162, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026



Designa servidores para Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato Nº 03/2026, firmado com a empresa AMBONI CONSTRUÇÕES LTDA e revoga a Portaria Nº 69/2026/PROAGI.


O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeado pela Portaria nº 584/2024/GR de 26 de dezembro de 2024, tendo em vista a delegação de competências e o estabelecimento de atribuições pela Portaria nº 283/2020/GR, alterada pelas Portaria 502/2022/GR e Portaria 87/2025/GR, no uso de suas atribuições, e observando o disposto da RESOLUÇÃO CONSUN nº. 33/2018 que estabelece a Instrução Normativa nº 05 de 26/05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/MPDG como critério de fiscalização de contratos, RESOLVE:

 

 

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato Nº 03/2026, firmado com a empresa AMBONI CONSTRUÇÕES LTDA, cujo objeto é a contratação de obra de construção de Moradia Intercultural no Campus Integração, conforme documento 23422.009301/2026-81:

Gestor de Execução: IVAN DARIO GOMEZ ARAUJO, ocupante do cargo de PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, SIAPE 2346113, lotado na PRU;

Fiscal técnico: JOÁSIO DE AQUINO, ocupante do cargo de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE 2145320, lotado na CIMA; EDMUNDO SAHD NETO, ocupante do cargo de ENGENHEIRO-ÁREA, SIAPE 2164051, lotado na SEFO; CLEOFAS BERWANGER, ocupante do cargo de ENGENHEIRO-ÁREA, SIAPE 1823954, lotado na SEFO; JOÃO BATISTA DURGANTE COLPO, ocupante do cargo de ENGENHEIRO-ÁREA, SIAPE 2147226, lotado na SEFO; RUDNEY BOSTEL, ocupante do cargo de ENGENHEIRO-ÁREA, SIAPE 1916792, lotado na SEFO; ROSANGELO JERONIMO DA COSTA DUARTE, ocupante do cargo de ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, SIAPE 2173027, lotado no DOP.

Fiscal Administrativo: LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA FERREIRA, ocupante do cargo de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE 2145853, lotado na PRU.

Fiscal Setorial: não se aplica.

 

Art. 2º Para fins de fiscalização, gestão e acompanhamento deste contrato, a comissão acima designada deverá observar as atribuições de cada figura, as rotinas e normas estabelecidas na IN-05/MPDG.

 

Art. 3º É de responsabilidade destes servidores efetuar o registro das ocorrências no Relatório de Fiscalização do SIPAC, no qual estão disponíveis os documentos editalícios e contratuais básicos para tal atividade.

 

Art. 4º Em períodos de férias ou ausências justificadas do Gestor de Execução, o primeiro fiscal técnico assume a gestão do contrato no período, ficando os demais fiscais responsáveis pelo encargo da fiscalização técnica.

 

Art. 5º Quando houver a necessidade de alterações na equipe de fiscalização ora nomeada, o Setor Requisitante do contrato deverá, tempestivamente, solicitar ao Departamento de Contratos as providências, sendo que na omissão será aplicado o disposto no §3º do art. 41 da IN 05/2017 SEGES/MPDG.

 

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 69/2026/PROAGI.

 

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DIOGO ANDRE BASTIAN