O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso I, de seu Estatuto e; considerando o que estabelece o Decreto n. 7.234, de 19 de julho de 2010, o qual dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES); o disposto nos itens 10.4, 10.5 e 15.5 do Plano de Desenvolvimento Institucional da UNILA (PDI - 2019/2023); e o que consta no processo nº 23422.005239/2022-97;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DA FINALIDADE
Art. 2º A Política de Assistência Estudantil da UNILA se caracteriza por um conjunto de serviços, programas, projetos e ações articuladas com as demais políticas institucionais e acadêmicas que visam o fortalecimento das condições de inclusão social e permanência dos(das) discentes na instituição.
Art. 3º Os programas, projetos e ações da Política de Assistência Estudantil da UNILA têm como finalidade contribuir com a permanência e conclusão de curso, agindo preventivamente, nas situações de retenção e evasão.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política de Assistência Estudantil da UNILA se norteia pelos seguintes princípios:
I - defesa do direito à educação pública, gratuita, laica e de qualidade e da liberdade para aprender, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
II - defesa da igualdade de condições para permanência e conclusão do curso.
III - democratização dos benefícios e de serviços com compromisso em relação à qualidade dos serviços prestados.
IV - defesa da garantia de direitos e respeito às diversidades étnicas, culturais, sociais, sexuais, geracionais e religiosas.
V - empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação.
VI - respeito ao pluralismo de ideias e à livre manifestação de pensamento e participação em movimentos sociais e organizações populares vinculados à luta pela consolidação e ampliação da democracia e dos direitos de cidadania.
VII - a justiça social e a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação.
Art. 5º A Política de Assistência Estudantil da UNILA é regida pelas seguintes diretrizes:
I - educação como direito do/a cidadão/cidadã e dever do Estado.
II - gestão democrática e transparente das ações, serviços e orçamento da assistência estudantil.
III - inclusão social e atendimento aos discentes com equidade.
IV - isonomia nos processos de seleção.
V - autonomia política das instâncias consultivas e deliberativas da UNILA.
VI - articulação entre as instâncias administrativas e acadêmicas.
VII - participação democrática de discentes, de técnico-administrativos e de docentes na constituição de comissões, de fóruns de discussão e de avaliação da política estudantil.
VIII - articular as ações da assistência estudantil com as ações de ensino, de extensão e de pesquisa.
IX - o compromisso com as necessidades sociais dos(as) discentes que lhes garantam efetivas condições de acesso, permanência e conclusão do curso visando a inclusão, o reconhecimento e o respeito à diversidade étnica, cultural e de gênero.
Art. 6º A Política de Assistência Estudantil da UNILA possui os seguintes objetivos:
I - democratizar e ampliar as condições e permanência dos(as) discentes da UNILA.
II - apoiar o processo de ensino e aprendizagem, e contribuir para melhoria da qualidade da vida acadêmica dos(as) discentes.
III - contribuir com a diplomação dos(as) discentes, no tempo regular previsto nos projetos de cursos de graduação.
IV - fomentar a participação estudantil no desenvolvimento de ações da assistência estudantil.
V - contribuir para a construção de relações sociais e de sociabilidade com sujeitos e culturas diversas no âmbito da Universidade e com a comunidade.
VI - assegurar aos(às) discentes igualdade de oportunidade no exercício das atividades acadêmicas e uma formação técnico-científica, humana e cidadã de qualidade.
VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos(as) discentes, englobando condições econômicas, sociais, culturais, de saúde e pedagógicas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º A Política de Assistência Estudantil da UNILA será executada pela Pró-Reitoria responsável pelas ações de assistência estudantil da Universidade em inter-relação com as demais Pró-Reitorias e unidades acadêmicas e considerará as especificidades da instituição, previstas na Lei n. 12.189, de 2010, seu Plano de Desenvolvimento Institucional e os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 8º Compete à Pró-Reitoria responsável pela Assistência Estudantil na UNILA planejar, coordenar e acompanhar a execução da Política de Assistência Estudantil, observando os seguintes eixos estruturantes:
I - assistência material: conjunto de ações e serviços que visam contribuir para a redução das desigualdades sociais e fomentar a inclusão social na educação superior, possibilitando melhores condições de permanência e conclusão de curso.
II - promoção de saúde e qualidade de vida: conjunto de ações e serviços para valorização da integração estudantil e as manifestações culturais contribuindo para saúde, esporte, cultura e lazer.
III - apoio e acompanhamento: conjunto de ações e serviços que estimulem a integração, a autonomia e o protagonismo de discentes ao contexto universitário, considerando os aspectos pedagógicos, acadêmicos e psicoeducacionais e contribuindo para a permanência estudantil e a conclusão do curso.
Art. 9º Compete à UNILA garantir recursos financeiros e humanos; formação continuada; e infraestrutura física para a implementação da Política de Assistência Estudantil.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ALVO
Art. 10. A Política de Assistência Estudantil se destina à comunidade discente regularmente matriculada nos cursos de graduação e de pós-graduação da UNILA sendo composta de ações de caráter:
I - atendimento universal - ações, serviços, projetos e programas voltados aos cuidados e bem-estar físico e mental de discentes da graduação e de pós-graduação, tais como ações culturais, esportivas de atendimentos nas áreas de saúde, psicologia, serviço social e pedagogia.
II - auxílios estudantis - oferta de benefícios ou oferta de serviços aos discentes da graduação presencial que comprovem renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio.
Art. 11. O atendimento universal será ofertado mediante programas, projetos e ações realizadas pelas equipes técnicas e administrativas da Pró-Reitoria responsável pela política, nos termos do art. 7º desta resolução.
Art. 12. Os auxílios estudantis custeados com recurso do PNAES, e da própria Universidade, terão como público-alvo discentes ativos(as) e matriculados(as) em curso de graduação presencial com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, sem prejuízo de outros requisitos ou critérios legais estipulados.
Parágrafo único. Os auxílios estudantis serão voltados a discentes, prioritariamente, oriundos de escola pública e em primeira graduação e estarão regulados por atos oficiais emanados pela Pró-Reitoria responsável pela Política de Assistência Estudantil, conforme art. 7º desta norma.
Art 13. Discentes da pós-graduação acessarão auxílios estudantis subsidiados com recursos da UNILA, condicionado à disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA
Art. 14. A Política de Assistência Estudantil será executada por meio de programas, projetos e ações.
Art. 15. Os programas, projetos e ações, implementados e executados pela Pró-Reitoria responsável pela execução desta política serão desenvolvidos considerando as seguintes áreas:
I - moradia estudantil.
II - alimentação.
III - transporte.
IV - atenção e promoção à saúde.
V - inclusão digital.
VI - cultura, esporte e lazer.
VII - apoio à creche.
VIII - apoio pedagógico.
IX - inclusão social e cidadania.
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS
Art. 16. Os programas se dividem em: caráter universal, específico e intermediário.
Parágrafo único. Por programa, entende-se o conjunto de projetos e ações contínuos, articulados com Pró-Reitorias, institutos e/ou coordenações de cursos ou programas,com objetivos específicos e de longa duração.
Art. 17. Se caracterizam como programas de caráter universal, às ações e serviços ofertados pela UNILA por meio de Pró-Reitoria responsável pela Política de Assistência Estudantil, prevista no art. 7º, e em inter-relação com as demais Pró-Reitorias, cursos, coordenações e Institutos.
Art. 18. São programas de caráter universais na UNILA:
I - programa de acompanhamento pedagógico.
II - programa de esporte, lazer e cultura.
III - programa de acolhimento em saúde.
IV - programa de atenção psicoeducacional.
V - outros programas que venham a ser regularmente criados pela Universidade.
Art. 19. Na UNILA, constitui-se como programa de caráter específico, o programa de auxílios socioeconômicos.
Art. 20. São auxílios ofertados pela UNILA:
I - auxílio subsídio financeiro alimentação.
II - auxílio subsídio financeiro moradia.
III - vaga em alojamento estudantil.
IV - auxílio subsídio financeiro creche.
V - auxílio financeiro instalação.
VI - auxílio dignidade menstrual.
VII - auxílio transporte.
Art. 21. A Pró-Reitoria competente para a implementação desta política, mencionada no art. 7º, poderá a qualquer tempo, por iniciativa ou demanda, excluir ou criar auxílios estudantis a partir de ato oficial pertinente à matéria.
Art. 22. Os auxílios mencionados no art. 19 serão custeados com recursos do PNAES e com aporte de dotação específica no orçamento geral da Universidade.
Art. 23. Se caracterizam os programas de caráter intermediários, os criados com orçamento advindo de projetos desenvolvidos em trabalho transversal com Pró-Reitorias e Institutos da UNILA.
Seção I
Das vagas e da seleção para auxílios estudantis
Art. 24. Os processos de seleção nacionais e internacionais para os auxílios estudantis, serão regidos por editais próprios, que podem ou não estar atrelados diretamente aos processos de seleção para ingresso de discentes na UNILA.
Art. 25. Os processos de seleção nacionais para auxílios estudantis terão como público-alvo discentes ingressantes pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU), vagas remanescentes, transferências, os quais comprovem renda per capita de até um salário-mínimo e meio.
Parágrafo único. Os editais dos auxílios estudantis terão como público prioritário discentes ingressantes por cotas sociais.
Art 26. Os processos de seleção internacionais para ingresso nos auxílios estudantis dos Processos Seletivos Internacionais (PSI), Processo Seletivo Indígena (PSIN) e Processo Seletivo de Refugiados e Portadores de Vistos Humanitários (PSRH) terão como público-alvo discentes ingressantes nas vagas de Demanda Social na Universidade.
Art. 27. Será observado trato isonômico entre ingressantes internacionais e nacionais para a distribuição do quantitativo de vagas nos auxílios estudantis.
Art. 28. O quantitativo de vagas, os valores dos auxílios, a forma e documentação para inscrição em cada uma das modalidades de auxílios serão estabelecidos em edital próprio e de acordo com a disponibilidade dos recursos orçamentários.
Art. 29. Os critérios para o acesso e manutenção dos auxílios estudantis devem ser/estar regulamentados por atos oficiais específicos da Pró-Reitoria competente à implementação desta Política.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art. 30. No processo de implementação desta Política, as intervenções do corpo técnico-administrativo multiprofissional nos eixos estruturantes visam atender aos objetivos da política e são, preferencialmente:
I - atendimentos individuais ou em grupo para escuta qualificada, orientações e encaminhamento de demandas dentro e fora do âmbito da Pró-Reitoria competente à implementação.
II - oferta de palestras, de cursos e de oficinas, abordando conteúdos que contribuam para o autoconhecimento, promoção e prevenção de saúde e a autorregulação dos estudos, bem como para apreensão de procedimentos e protocolos por parte do(a) discente.
III - promoção de eventos de integração, de compartilhamento de saberes e culturas, qualidade de vida bem como de práticas esportivas.
IV - organização e coordenação de grupos de discussão de diferentes temáticas pertinentes à vida universitária, para a ampliação da formação do(a) discente pela reflexão, reelaboração e ressignificação de conteúdos e experiências; e
V - realização de procedimentos técnicos e administrativos com vista a inserção e manutenção em auxílios estudantis com critérios socioeconômicos.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO
Art. 31. A partir da aprovação da presente Resolução, deverão ser estabelecidos, no prazo máximo de 01 (um) ano, indicadores de avaliação desta Política.
Art. 32. A Política de Assistência Estudantil deverá ser avaliada bienalmente.
Art. 33. A Pró-Reitoria competente à implementação é responsável por implantar uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Programas da Assistência Estudantil (CAAPE), que será composta por:
I - 1 (um[a]) servidor(a) representante indicado(a) por cada Instituto, prioritariamente docente.
II- 1 (um[a]) representante de cada uma das seguintes Pró-Reitorias: de Graduação; de Relações Internacionais e Institucionais; de Pesquisa e Pós-Graduação; e de Extensão, indicado pelo(a) seu/sua Pró-Reitor(a).
III - 3 (três) representantes do corpo discente membros do CONSUN; graduação e pós-graduação.
IV - 2 (dois) representantes técnico-administrativos em educação da Pró-Reitoria competente na implementação desta Resolução.
Parágrafo único. A CAAPE será necessariamente presidida pelo(a) Pró-Reitor(a) responsável pela implementação desta Política.
Art. 34. Compete à comissão:
I - organizar a avaliação da política de assistência estudantil da UNILA.
II - acompanhar a implantação e implementação da Política de Assistência Estudantil da UNILA.
Art. 35. A CAAPE deverá elaborar relatório da avaliação e encaminhar para a Pró-Reitoria competente à implementação da Política para que essa proceda com o encaminhamento e com apresentação dos resultados ao CONSUN.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 36. A execução da Política de Assistência Estudantil da UNILA é custeada pelos recursos advindos da rubrica do PNAES e por recursos do orçamento da UNILA.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os casos omissos a esta Política serão resolvidos pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Programas da Assistência Estudantil (CAAPE), ouvido o parecer da Pró-Reitoria responsável pela implementação da Política de Assistência Estudantil.
Art. 38. A presente Política entrará em vigor a partir de 03 de outubro de 2022, nos termos do art. 4º do Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019.